TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO - TJLP
ALTERAÇÕES

RESUMO: A MP a seguir introduz alterações na Lei nº 9.365/96, que instituiu a TJLP.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.790, de 29.12.98
(DOU de 30.12.98)

Altera a Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

Parágrafo único - A divulgação de que trata este artigo, a partir de 1999, inicia-se em 1º de janeiro."(NR)

"Art. 3º - ...

I - período de vigência da TJLP;

..."(NR)

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva

 PESQUISA LEGAL:

Os Arts. 1º e 3º, III, da Lei nº 9.365/96 têm a seguinte redação:

"Art. 1º - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Lei e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:

III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;

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