CNPJ - DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO
DISPOSIÇÕES

RESUMO: Fica disposto que será declarada inapta, na condição de inexistente de fato, a inscrição no CNPJ da Pessoa Jurídica que não houver solucionado as pendências que impediram a revalidação do cartão CNPJ e a substituição do cartão CGC nos prazos estipulados pela Receita Federal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 95, de 04.08.99
(DOU de 06.08.99)

Dispõe sobre a declaração de inaptidão de inscrições de Pessoa Jurídica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 94, de 29 de abril de 1997, e tendo em vista o disposto nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º - Será declarada inapta, na condição de inexistente de fato, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não houver solucionado as pendências que, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 82, de 30 de junho de 1999, impediram a:

I – revalidação do cartão CNPJ, no prazo de cento e oitenta dias, contado da notificação das pendências;

II – substituição do cartão CGC pelo cartão CNPJ, até 31 de dezembro de 1999.

Parágrafo único - A declaração de inaptidão dar-se-á por meio de ato declaratório editado pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança – COSAR, observado o disposto nos arts. 14 a 18 da Instrução Normativa SRF nº 66, de 29 de agosto de 1997.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel 

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