IOF/IR
APLICAÇÕES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

RESUMO: Disciplinadas as incidências do IOF e do imposto de renda nas aplicações em fundos de investimento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 093, de 29.07.99
(DOU de 30.07.99)

Dispõe sobre as incidências do IOF e do imposto de renda nas aplicações em fundos de investimento.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.855 e no art. 5º do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:

Art. 1º - Os arts. 1º e 4º e o inciso I do art. 7º, da Instrução Normativa nº 087, de 20 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O valor do IOF de que trata o art. 1º da Portaria MF nº 264, de 30 de junho de 1999, no caso de fundos de investimento sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, será deduzido da base de cálculo do imposto de renda, sendo:

I – procedida a retenção, se houver resgate de quotas;
II – dispensada a retenção, no último dia útil de cada mês, se não houver resgate de quotas.

§ 1º - O valor do IOF de que trata o inciso II será adicionado à base de cálculo do imposto de renda na subsequente incidência deste.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se ocorrer simultânea incidência do IOF, este será calculado de conformidade com os prazos constantes do Anexo da Portaria nº 264, de 1999.

§ 3º - No lançamento a débito para pagamento do IOF, pelo fundo de investimento, será observado o disposto no inciso XXI do art. 3º da Portaria nº 134, de 11 de junho de 1999.

§ 4º - A contagem dos prazos constantes do Anexo da Portaria MF nº 264, de 1999, será feita com base nas datas da efetiva disponibilidade financeira dos recursos."

"Art. 4º - O IOF sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários:

I – não incide sobre:

a) depósito em caderneta de poupança e depósito judicial;

b) transferência de dívidas;

c) mútuo de ouro ou de ações, ressalvado o disposto no § 1º.

II – incide, inclusive, nas operações cujo adquirente do título ou valor mobiliário seja:

a) instituição de educação ou de assistência social;

b) entidade fechada de previdência privada;

c) investidores estrangeiros, inclusive no caso de investimentos disciplinados por normas do Conselho Monetário Nacional (CMN).

III - incide, à alíquota zero, nas operações de mercado de renda variável, inclusive swap e contratos de futuros agropecuários.

§ 1º - A não incidência do IOF sobre mútuo de ouro ou de ações é condicionada a que o pagamento do mútuo seja efetuado, exclusiva e respectivamente, em quantidade de ouro, ativo financeiro, ou de ação da mesma espécie e classe da mutuada.

§ 2º - O disposto na alínea "c" do inciso II não elide a incidência do IOF sobre operações de câmbio, nas hipóteses previstas na legislação vigente."

"Art. 7º - ...

I – todo o patrimônio do fundo seja transferido, ao mesmo tempo, para o fundo incorporador."

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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