ITR
ENTREGA DAS DECLARAÇÕES – ALTERAÇÕES

RESUMO: Introduzidas alterações na IN SRF nº 42/99 (Bol. INFORMARE nº 18/99), que estabelece a obrigatoriedade de entrega, anual, pelo contribuinte do ITR, da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR e da Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 127/98.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 91, de 23.07.99
(DOU de 27.07.99)

Aprova os modelos das fichas e o leiaute do arquivo do programa gerador da DIPJ 1999 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º - Os artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 42, de 19 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Estabelecer a obrigatoriedade de entrega anual da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural DITR, pelo contribuinte do ITR, pessoa física ou jurídica."

"Art. 2º - A DITR compõe-se dos seguintes documentos:

I - Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC;

II - Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT.

§ 1º - O DIAC destina-se à coleta de informações cadastrais sobre o imóvel rural e seu titular.

§ 2º - O DIAT destina-se à apuração do imposto."

Art. 2º Ficam revogados o inciso III e § 1º do art. 5º e o inciso III do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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