IOF/IR
APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO – INCIDÊNCIAS

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre as incidências do IOF e do IR sobre as aplicações em fundos de investimento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 87, de 20.07.99
(DOU de 22.07.99)

Dispõe sobre as incidências do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF e do Imposto de Renda, nas aplicações em fundos de investimento.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.855 e no art. 54 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:

Art. 1º - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF de que trata o art. 1º da Portaria MF nº 264, de 30 de junho de 1999, será deduzido da base de cálculo do imposto de renda devido no último dia útil de cada mês, no caso de fundos de investimento sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento.

§ 1º - Havendo resgate de quotas nos prazos previstos no Anexo Único da Portaria MF nº 264, de 1999, o IOF será calculado de conformidade com o disposto no art. 1º da referida Portaria.

§ 2º - Não havendo resgate de quotas na data prevista no caput, o valor do IOF será segregado do valor do rendimento, dispensada a sua retenção.

§ 3º - Não havendo resgate de quotas nos prazos previstos no Anexo Único da Portaria MF nº 264, de 1999, o IOF de que trata o § 1º será adicionado à base de cálculo do imposto de renda devido na incidência subseqüente.

§ 4º - No lançamento a débito para pagamento do IOF, pelo fundo de investimento, será observado o disposto no inciso XXI, do art. 3º da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999.

Art. 2º - A alíquota zero de que trata o inciso III do § 2º do art. 1º da Portaria MF nº 264, de 1999, somente se aplica a operações que tenham por objeto ouro, ativo financeiro, com características de renda variável, cujos resultados dependam, exclusivamente, da variação da cotação do ouro no mercado.

§ 1º - As operações com ouro, ativo financeiro, cujos rendimentos sejam predeterminados ou fixados em função de qualquer taxa ou índice, serão tributadas pelo IOF, nos termos do art. 1º da Portaria MF nº 264, de 1999.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se a qualquer operação que, pelas suas características, produza rendimentos de aplicação financeira de renda fixa, mesmo que o ativo objeto seja valor mobiliário de renda variável.

Art. 3º - Para efeito de incidência do IOF de que tratam os artigos anteriores incluem-se no conceito de títulos e valores mobiliários, os títulos de capitalização, os depósitos a prazo de reaplicação automática, os recibos de depósito bancário, as operações compromissadas com lastro em títulos de renda fixa, as debêntures, o commercial paper e as export notes.

Art. 4º - O IOF sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários:

I – não incide sobre:

a) depósito em caderneta de poupança e depósito judicial;

b) transferência de dívidas;

c) mútuo de ouro ou de ações, ressalvado o disposto no parágrafo único.

II – incide sobre operações cujo adquirente do título ou valor mobiliário seja:

a) instituição de educação ou de assistência social;

b) entidade fechada de previdência privada;

c) investidores estrangeiros, inclusive no caso de investimentos disciplinados por normas do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único – A não-incidência do IOF sobre mútuo de ouro ou de ações fica condicionada a que o pagamento do mútuo seja efetuado, exclusiva e respectivamente, em quantidade de ouro, ativo financeiro, ou de ação da mesma espécie e classe da mutuada.

Art. 5º - A dispensa de cobrança do IOF de que trata a Portaria MF nº 341-A, de 19 de dezembro de 1997, por haver resgate de quotas com rendimento, não elite a incidência do IOF previsto na Portaria MF nº 264, de 1999, se o prazo entre a aplicação e o resgate for inferior a 30 dias.

Art. 6º - Na transformação de fundo de investimento com prazo de carência para fundo sem prazo de carência, haverá incidência do imposto de renda:

I – na data da transformação, se esse evento abranger todos os quotistas, independentemente da data da aplicação de cada um;

II – na data de vencimento da aplicação, se a transformação ocorrer em função de cada certificado ou quota.

Parágrafo único Ao disposto neste artigo aplica-se, em relação ao IOF, os procedimentos previstos no do art. 1º.

Art. 7º - A incorporação de um fundo de investimento por outro não implica obrigatoriedade de resgate de quotas, desde que:

I – todos os quotistas do fundo incorporado sejam, ao mesmo tempo, transferidos para o fundo incorporador;

II – a composição da carteira do fundo incorporador não enseje aplicação de alíquota do imposto de renda inferior a do fundo incorporado.

Parágrafo único Na hipótese de que trata este artigo, as perdas havidas pelo quotista no resgate de quotas do fundo incorporado podem ser alocadas, para o mesmo quotista, no fundo incorporador, desde que este último seja administrado pela mesma instituição financeira ou por outra sob o mesmo controle acionário.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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