IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DEMANDADOS JUDICIALMENTE
DISPOSIÇÕES SOBRE PAGAMENTOS

RESUMO: O Ato Declaratório transcrito a seguir dispõe que a possibilidade de pagamento parcial, isento de multa e juros, de impostos e contribuições com ação direta de inconstitucionalidade ou constitucionalidade, aplica-se às hipóteses em que a desistência parcial da ação seja possível por envolver objeto que permita, por razões fáticas ou jurídicas, distinguir a parte do crédito tributário discutido.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 69, de 28.07.99
(DOU de 29.07.99)

Dispõe sobre o pagamento de impostos e contribuições demandados judicialmente, nas hipóteses e condições previstas no art. 17 da Lei nº 9.779, de 1999.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, declara que o disposto no § 6º do art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, com a alteração dada pelo art. 10 da Medida Provisória nº 1.858-6, de 29 de junho de 1999, aplica-se às hipóteses em que a desistência parcial da ação seja possível por envolver objeto que permita, por razões fáticas ou jurídicas, distinguir parte do crédito tributário discutido.

Everardo Maciel 

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