CPMF
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – NÃO-INCIDÊNCIA

RESUMO: Disciplinada a não-incidência da CPMF no caso de entidades beneficentes de assistência social.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 67, de 14.06.99
(DOU de 15.06.99)

Dispõe sobre a não incidência da CPMF no caso de entidades beneficentes de assistência social.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 e no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º - Para efeito do disposto no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, a entidade beneficente de assistência social deverá apresentar a instituição responsável pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, declaração, na forma do ANEXO ÚNICO, assinada pelo seu representante legal.

§ 1º - A declaração será emitida em duas vias, devendo a instituição responsável pela retenção da contribuição arquivar a primeira via, em ordem alfabética, e devolver a segunda via ao interessado, como recibo.

§ 2º - A instituição responsável pela retenção da contribuição encaminhará à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de 1999, relação, em meio magnético, contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas das entidades referidas neste artigo.

§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo implicará a cobrança da contribuição sobre os fatos geradores ocorridos até a data da entrega da declaração.

§ 4º - Estão dispensadas de apresentar a declaração de que trata este artigo, as entidades beneficentes de assistência social que já cumpriram essa obrigação, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 17 de janeiro de 1997.

Art. 2º - A não incidência da contribuição de que trata o inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, não se aplica a:

I - entidade de previdência privada;

II - entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra não sujeita a incidência.

Art. 3º - O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados na declaração prestada pela entidade implicará, além da cobrança da contribuição, a suspensão da imunidade nos termos do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de junho de 1999.

Everardo Maciel

Anexo Único
Declaração a que se refere o Art. 1º

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº .............., declara, para fins da não-incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - CPMF prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, sobre as operações efetuadas a débito da conta nº .......... mantida junto à agência nº ......... do (a) (nome da instituição financeira), que:

I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruem vantagens ou benefícios a qualquer título;

e) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desnvolvimento de seus objetivos sociais;

f) apresenta, anualmente, ao Conselho Nacional de Seguridade Social elatório circunstanciado de suas atividades;

g) adota os procedimentos previstos nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

II - O signatário é representante legal desta entidade, assumindo o comromisso de informar a essa instituição, imediatamente, eventual desequadramento à presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demis pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990)

Local e data ........................................

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          Assinatura do Responsável

Abono da assinatura pela instituição financeira

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