CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL EXONERADO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO EM INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STE - PAGAMENTO COM ISENÇÃO DEMULTA E JUROS DE MORA - ALTERAÇÕES

RESUMO: Disciplinado o pagamento de tributos e contribuições de que trata o art. 17 da Lei nº 9.779/99 (Bol. INFORMARE nº 06/99), que concede ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, o prazo até o último dia útil do mês de janeiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da exação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 26, de 25.02.99
(DOU de 26.02.99)

Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições segundo o disposto no art. 17 da Lei nº 9.779, de 1999.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, alterado pelo art. 10 da Medida Provisória nº 1.807, de 28 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º O disposto no inciso III do § 1º do art. 17 da Lei nº 9.779, de 1999, acrescido pelo art. 10 da Medida Provisória nº 1.807, de 1999, aplica-se aos processos judiciais em curso, ajuizados até 31 de dezembro de 1998, ainda que, em relação aos mesmos, não houver sido concedida liminar ou medida cautelar.

Art. 2º O pagamento de tributos e contribuições na forma do art. 17 da Lei nº 9.779, de 1999, alterado pelo art. 10 da Medida Provisória nº 1.807, de 1999, poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão, em renda da União, de depósito em dinheiro para garantia de instância.

§ 1º No caso de conversão de depósito em renda da União, configura a opção pelo pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 9.779, de 1999, o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial estiver em andamento.

§ 2º O registro da petição a que se refere o parágrafo anterior será comprovado por meio do certificado do protocolo da repartição competente para o seu recebimento.

Art. 3º Na hipótese em que o montante do depósito for superior ao débito, a parcela convertida em renda da União será limitada ao valor deste, podendo o contribuinte solicitar o levantamento da parcela excedente.

Art. 4º Quando o débito for totalmente pago em dinheiro e existir depósito, o contribuinte poderá solicitar o levantamento de seu valor integral.

Art. 5º Não será admitido o pagamento de débitos na forma do art. 17 da Lei nº 9.779, de 1999, mediante a compensação com créditos do contribuinte relativos a tributos ou contribuições, ainda que de competência da União.

Art. 6º Na hipótese de débito parcialmente liquidado antes da vigência da Lei nº 9.779, de 1999, o pagamento na forma de seu art. 17 aplica-se, exclusivamente, à parcela remanescente.

Art. 7º No caso de desistência de ação judicial em relação à qual houver sido concedida liminar ou medida cautelar, autorizando o contribuinte a utilizar crédito dela decorrente, relativo a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, que houver sido compensado com outros débitos, estes permanecem quitados, devendo o pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 9.779, de 1999, corresponder ao débito a descoberto, relativamente aos fatos geradores a que se referir a ação judicial de que o contribuinte estiver desistindo.

Art. 8º Os pagamentos efetuados mediante conversão de depósito em renda deverão ser informados, pelo contribuinte, à unidade da Secretaria da Receita Federal da sua jurisdição fiscal.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

 

PESQUISA LEGAL:

O art. 10 da MP nº 1.807/99 (Bol. INFORMARE nº 07/99) dispõe:

"Art. 10 - O art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º - O disposto neste artigo estende-se:

I - aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;

II - a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição;

III - aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.

§ 2º - O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à exação relativa a fato gerador:

I - ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I do parágrafo anterior;

II - ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior

III - alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do parágrafo anterior. 

§ 3º - O pagamento referido neste artigo:

I - importa em confissão irretratável da dívida;

II - constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;

III - poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 4º - As prestações do parcelamento referido no parágrafo anterior serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento." (NR)

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