CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ
NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: Os convênios firmados entre a Secretaria da Receita Federal e outros órgãos e entidades, para atendimento de pedidos de inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, permanecem em vigor, aplicando-se quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, até 28 de fevereiro de 1999.

 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 158, de 22.12.98
(DOU DE 24.12.98)

Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1° O art. 1° da Instrução Normativa n° 100, de 17 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Os convênios firmados entre a Secretaria da Receita Federal e outros órgãos e entidades, para atendimento de pedidos de inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, permanecem em vigor, aplicando-se quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, até 28 de fevereiro de 1999."

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL 

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