IR/PIS/PASEP/COFINS
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a determinação da base de cálculo de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, relativamente às operações com veículos usados.

 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 152, de 16.12.98
(DOU de 17.12.98)

Dispõe sobre a determinação da base de cálculo de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, relativamente às operações com veículos usados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998,

RESOLVE:

 Art. 1º - A pessoa jurídica sujeita à tributação pelo imposto de renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, deverá observar, quanto à apuração da base de cálculo dos tributos e contribuições de competência da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal SRF, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação mensal das bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, pagos por estimativa, da contribuição para o PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.

§1º - Na determinação das bases de cálculo de que trata este artigo será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

 §2º - O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata esta Instrução Normativa, é o preço ajustado entre as partes.

Art. 3º - A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os demonstrativos de apuração das bases de cálculo a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º - As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se exclusivamente para efeitos tributários.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 30 de outubro de 1998.

 Everardo Maciel

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