DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES, INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO - APROVAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR

 RESUMO: Aprovado o programa gerador DCTF - PGD, versão 6.0, a ser utilizado, na elaboração da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, instituída pela Instrução Normativa SRF n° 126/, no caso de encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão, ocorridas no período de 1° de janeiro a 28 de fevereiro de 1999, que somente será recepcionada até o dia 31 de março de 1999.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF n° 15, de 12.02.99
(DOU de 24.02.99)

Aprova o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF a ser apresentada pelas pessoas jurídicas, nos casos de encerramento atividades, incorporação, fusão ou cisão.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5° do Decreto-lei n° 2.124, de 13 de junho de 1984 e na Portaria MF n° 118, de 28 de junho de 1984, resolve:

Art. 1° Aprovar o programa gerador DCTF - PGD, versão 6.0, a ser utilizado, na elaboração da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, instituída pela Instrução Normativa SRF n° 126, de 30 de outubro de 1998, no caso de encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão, ocorridas no período de 1° de janeiro a 28 de fevereiro de 1999.

Parágrafo único. A DCTF deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF da jurisdição da pessoa jurídica encerrada, incorporada, fusionada ou cindida, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.

Art. 2° A DCTF de que trata o artigo anterior deverá ser apresentada de forma centralizada, pela matriz, contendo os dados relativos aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1° de janeiro de 1999 e a data do evento.

Art. 3° A pessoa jurídica encerrada, incorporada, fusionada ou cindida deverá centralizar, na matriz, as informações a serem prestadas, relativas a todos os tributos e contribuições, exceto ao Imposto de Produtos Industrializados - IPI.

Parágrafo único. Os demais estabelecimentos da empresa, contribuintes do IPI, deverão entregar a DCTF contendo exclusivamente as informações relativas a este imposto, inclusive se não tiver débito de IPI a ser informado.

Art. 4° A DCTF - PGD, versão 6.0, somente será recepcionada até o dia 31 de março de 1999.

Parágrafo único. A DCTF que for entregue após 31 de março de 1999, mesmo se referente ao período de que trata o art. 1°, deverá ser apresentada no programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, na versão 1.0.

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Fica revogado o § 4° do art. 57 da Instrução Normativa SRF n° 93, de 24 de dezembro de 1997.

EVERARDO MACIEL

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