PIS/PASEP/COFINS
SOCIEDADES COOPERATIVAS EM GERAL

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre o recolhimento e sobre a determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas sociedades cooperativas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 145, de 09.12.99
(DOU de 10.12.99)

Dispõe sobre a contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para Seguridade Social - COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições contidas nas Leis nºs 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.715, de 26 de novembro de 1998, e 9.718, de 27 de novembro de 1998 e na Medida Provisória nº 1.858-10, de 26 de outubro de 1999, resolve:

Disposições Gerais

Art. 1º - A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas sociedades cooperativas, serão calculadas com base no seu faturamento mensal, observado o disposto nos arts. 3º e 6º.

Art. 2º - O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta mensal da sociedade cooperativa.

Parágrafo único. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela sociedade cooperativa, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Exclusão da Base de Cálculo

Art. 3º - Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições referidas no art. 1º poderão ser excluídos da receita bruta mensal os valores correspondentes a:

I - vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, quando cobrados do vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário;

II - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingressos de novas receitas;

III - receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente;

IV - repasses aos associados, decorrentes da comercialização de produtos no mercado interno por eles entregues à cooperativa;

V - receitas de venda de bens e mercadorias a associados;

VI - receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

VII - receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado;

VIII - receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.

IX - "Sobras Líquidas" apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, após a destinação para constituição da Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social (RATES) e para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, efetivamente distribuídas.

§ 1º - Os adiantamentos efetuados aos associados, relativos a produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.

§ 2º - Para os fins do disposto no inciso V, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculadas diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa, e serão contabilizadas destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie e quantidade dos bens ou mercadorias vendidos.

Art. 4º - Havendo a exclusão de qualquer dos valores a que se refere os incisos IV a IX do art. 3º, a contribuição para o PIS/PASEP incidirá também sobre folha de salários.

Art. 5º - A entrega de produção à cooperativa, para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, não configura receita do associado.

Art. 6º - A sociedade cooperativa de crédito poderá deduzir da receita bruta mensal os valores correspondentes a:

I - despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

II - despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições financeiras;

III - perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;

IV - perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operação de hedge.

Art. 7º - A sociedade cooperativa deverá reter e recolher os valores correspondentes à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS devidas pelo associado pessoa jurídica, observado o disposto no art. 66 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Isenções

Art. 8º - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS as receitas decorrentes de:

I - exportação de produtos para o exterior;

II - serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

III - fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

IV - transporte internacional de cargas e passageiros;

V - vendas realizadas pelas cooperativas às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior.

VI - vendas, com o fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 9º - As isenções previstas no art. 8º não alcançam as receitas de vendas efetuadas a:

I - empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;

II - empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;

III - estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

Disposições Finais

Art. 10 - A contribuição para o PIS/PASEP devida pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e pelas Organizações Estaduais de Cooperativas prevista no art. 105, § 1º, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, será determinada com base na folha de salários à alíquota de um por cento.

Art. 11 - Na comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado.

Art. 12 - O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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