CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ
INSCRIÇÃO, ALTERAÇÕES E BAIXAS - CONVÊNIOS COM OUTRAS ENTIDADES - MANUTENÇÃO ATÉ 31.12.99

RESUMO: Os Convênios firmados entre a Secretaria da Receita Federal e outros órgãos e entidades para atendimento de pedidos de inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas no CGC/MF, permanecem em vigor, aplicando-se quanto ao CNPJ, até 31.12.99.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117, de 23.09.99
(DOU de 27.09.99)

Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - O art. 1º da Instrução Normativa nº 100, de 17 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os convênios firmados entre a Secretaria da Receita Federal e outros órgãos e entidades, para atendimento de pedidos de inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, permanecem em vigor, aplicando-se quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, até 31 de dezembro de 1999."

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 76, de 23 de junho de 1999.

Everardo Maciel

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