DIPJ 1999
APROVAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO PROGRAMA

RESUMO: A Instrução a seguir transcrita aprova o programa da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ 1999, o qual está à disposição dos contribuintes na Internet e nas unidades da Secretaria da Receita Federal. 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 100, de 17.08.99
(DOU de 20.08.99)

Aprova o programa para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ 1999.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998, e na Instrução Normativa SRF nº 91, de 23 de julho de 1999; Resolve:

Art. 1º - Aprovar o programa de computador para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998.

Parágrafo único - O programa, de livre reprodução, está à disposição dos contribuintes na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

Art. 2º - O programa destina-se ao preenchimento, em disquete, da DIPJ relativa ao ano-calendário de 1998 e a evento de encerramento de atividades, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorrido no ano-calendário de 1999, contendo, para tanto, as respectivas instruções.

Art. 3º - A DIPJ, relativa ao ano-calendário de 1998, deverá ser apresentada até o dia 30 de setembro de 1999.

Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo aplica-se à DIPJ relativa a evento de encerramento de atividades, cisão, fusão ou incorporação ocorrido no mês de julho de 1999.

Art. 4º - A DIPJ poderá ser apresentada nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, ou transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Parágrafo único - A DIPJ relativa a evento de encerramento de atividades, cisão, fusão ou incorporação será apresentada exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.

Art. 5º - O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, de 1º a 30 de setembro de 1999, através de suas agências, as DIPJ relativas ao ano-calendário de 1998, devendo transmiti-las eletronicamente para a Secretaria da Receita Federal até cinco dias úteis após sua recepção.

Art. 6º - O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO fica autorizado a receber as declarações transmitidas pela Internet no território nacional.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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