COMERCIALIZAÇÃO EM CD-ROM DE TODOS OS PROGRAMAS GERADORES DE
DECLARAÇÕES ELABORADOS PELA SRF AUTORIZAÇÃO

RESUMO: As empresas prestadoras de serviços de informática poderão ser autorizadas a produzir e comercializar, em CD-ROM, todos os programas geradores de declarações, para uso em microcomputador, elaborados pela Secretaria da Receita Federal – SRF.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 051, de 10.05.99}
(DOU de 12.05.99)

Autoriza a comercialização, em CD-ROM, de todos os programas geradores de declarações elaborados pela Secretaria da Receita Federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços de informática poderão ser autorizadas a produzir e comercializar, em CD-ROM, todos os programas geradores de declarações, para uso em microcomputador, elaborados pela Secretaria da Receita Federal – SRF.

§ 1º - A autorização para a produção e comercialização deverá ser solicitada, pela empresa interessada, devidamente cadastrada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ, por meio de requerimento dirigido ao Superintendente da Receita Federal de sua jurisdição fiscal.

§ 2º - A autorização para comercialização será concedida por meio de Ato Declaratório do Superintendente da Receita Federal.

§ 3º - No CD-ROM de que trata este artigo deverão constar:

I – o nome e endereço da empresa e seu número de inscrição no CNPJ;
II – o número do Ato Declaratório que autoriza a comercialização;
III – a relação dos programas geradores nele contidos.

Art. 2º - O conteúdo dos programas geradores não poderá ser alterado, devendo manter as mesmas especificações técnicas dos leiautes dos arquivos magnéticos de cada programa gerador (aplicativo) aprovado pela SRF.

Art. 3º - A responsabilidade por eventuais falhas técnicas na reprodução dos programas geradores para comercialização é de inteira responsabilidade da empresa autorizada, observada a legislação de defesa do consumidor.

Art. 4º - Independentemente da comercialização na forma a que se refere esta Instrução Normativa, a SRF continuará a fornecer aos contribuintes, sem custos, os programas geradores por ela desenvolvidos, em disquetes ou por meio da INTERNET.

Art. 5º - A Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação – COTEC expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel 

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