PIS/PASEP/COFINS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO
BANCO CENTRAL DO BRASIL - APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

RESUMO: As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão apurar a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS de acordo com a planilha de cálculo constante do Anexo Único à presente IN. A referida planilha será preenchida mensalmente, a partir do mês de fevereiro de 1999, e mantida no estabelecimento matriz da instituição, à disposição da Secretaria da Receita Federal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 037, de 05.04.99
(DOU de 07.04.99)

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, e nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Medida Provisória nº 1.807, resolve:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão apurar a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS de acordo com a planilha de cálculo constante do Anexo Único.

Art. 2º A planilha de que trata o artigo anterior será preenchida mensalmente, a partir do mês de fevereiro de 1999, e mantida no estabelecimento matriz da instituição, à disposição da Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO ÚNICO

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