DECISÕES DEFINITIVAS DO STF
OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - ALTERAÇÃO

RESUMO: O Decreto nº 2.346/97 (Bol. INFORMARE nº 44/97), que dispõe sobre a observância, pela Administração Pública Federal, das decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, foi objeto de alteração.

 DECRETO Nº 3.001, de 26.03.99
(DOU de 29.03.99)

Acresce dispositivo ao Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, que consolida normas de procedimentos a serem observadas pela Administração Pública Federal em razão de decisões judiciais e regulamenta os dispositivos legais que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art.1º - O Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art.1º-A - Concedida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal, ficará também suspensa a aplicação dos atos normativos regulamentadores da disposição questionada.

Parágrafo Único - Na hipótese do caput relativamente a matéria tributária aplica-se o disposto no art. 151, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, às normas regulamentares e complementares." (NR)

Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Geraldo Magela da Cruz Quintão

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