REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO PAGO COM BASE EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL

RESUMO: Fixado sobre o prazo para a repetição de indébito relativa a tributo ou contribuição pago com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no exercício dos controles difuso e concentrado.

 ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 96, de 26.11.99
(DOU de 30.11.99)
 

Dispõe sobre o prazo para a repetição de indébito relativa a tributo ou contribuição pago com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no exercício dos controles difuso e concentrado.

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições , e tendo em vista o teor do Parecer PGFN/CAT/nº 1.538, de 1999, declara:  

I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário arts. 165, I, e 168, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

 II - o prazo referido no item anterior aplica-se também à restituição do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos recebidos como verbas indenizatórias a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV.

Everardo Maciel

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