PIS/PASEP/COFINS
FORNECIMENTOS À ITAIPU – NÃO-INCIDÊNCIA

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre a não-incidência do PIS/Pasep/Cofins sobre receitas decorrentes de vendas de materiais e equipamentos diretamente à Itaipu Binacional.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 74, de 10.08.99
(DOU de 11.08.99)

Dispõe sobre a não-incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes de fornecimentos à Itaipu Binacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo XII, alínea "b", do Tratado entre o Brasil e o Paraguai, de 26 de abril de 1973, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973, e promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 23 de agosto de 1973, declara:

Artigo Único. Não incidem as contribuições de que trata o art. 2º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente à Itaipu Binacional.

Everardo Maciel

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