PIS/PASEP/COFINS
SOCIEDADES COOPERATIVAS – DETERMINAÇÃO

RESUMO: A contribuição para o PIS/Pasep devida pelas sociedades cooperativas é determinada de conformidade com o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998. Relativamente às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados, a base de cálculo será determinada com base no disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 1.858-7, de 29 de julho de 1999.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 70, de 30.07.99
(DOU de 02.08.99)

Dispõe sobre a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas sociedades cooperativas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto, declara:

Art. 1º - A contribuição para o PIS/PASEP devida pelas sociedades cooperativas é determinada de conformidade com o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998.

Parágrafo Único Relativamente às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados, a base de cálculo será determinada com base no disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 1.858-7, de 29 de julho de 1999.

Art. 2º - Não configura receita do associado a entrega de produto à cooperativa, para fins de armazenagem, beneficiamento ou comercialização.

Art. 3º - A sociedade cooperativa deverá reter e recolher valores correspondentes à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS devidas pelo associado pessoa jurídica, observado o disposto no art. 66 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 4º - O disposto neste ato entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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