SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO E MISTAS
TRIBUTAÇÃO

RESUMO: O AD a seguir dispõe sobre a tributação das sociedades cooperativas de consumo e mistas.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 4, de 25.02.99
(DOU de 26.02.99)

Dispõe sobre a tributação das sociedades cooperativas de consumo e mistas.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

a) não se aplica às sociedades cooperativas mistas o disposto no art. 69 da Lei nº 9.532/97, que estabelece tratamento tributário para as sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores;

b) o termo "consumidores", referido no art. 69 da Lei nº 9.532/97, abrange tanto os não-associados como também os associados das sociedades cooperativas de consumo.

Carlos Alberto de Niza e Castro

PESQUISA LEGAL:

O art. 69 da Lei nº 9.532/97 dispõe:

"Art. 69 - As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas."

Índice Geral Índice Boletim