PIS/PASEP/COFINS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: Baixadas normas complementares para Para efeito de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 39, de 30.04.99
(DOU de 03.05.99)

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, e nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Medida Provisória nº 1.807, declara:

Art.1º - Para efeito de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão, no preenchimento da planilha anexa à Instrução Normativa nº 37, de 5 de abril de 1999, observar que:

I - os resultados de câmbio somente serão computados quando forem positivos no período;

II - não poderão ser computados, na linha "Prejuízos com Títulos de Renda Variável - código 8.1.5.30.00-1", valores referentes a perdas com ações.

Art.2º - As associações de poupança e empréstimo deverão apurar as contribuições de que trata o artigo anterior de acordo com as mesmas regras aplicáveis às demais instituições financeiras.

EVERARDO MACIEL

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