PIS/PASEP/COFINS
CÓDIGOS DE RECEITA - DIVULGAÇÃO

RESUMO: O pagamento à vista das contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, na forma autorizada no inciso IV, do parágrafo 3º, do art. 17, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, com a redação dada pelo art. 10 da Medida Provisória nº 1.858-6, de 29 de junho de 1999, deverá ser feito, até 30 de julho de 1999, com a utilização do código de receita 8075, quando se tratar da Cofins, ou do código da receita 8090, quando se tratar do PIS/Pasep.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 33, de 05.07.99
(DOU de 09.07.99)

Divulga códigos específicos para o pagamento da COFINS e do PIS/PASEP a que se refere o art. 10 da M.P nº 1.858-6, de 29 de junho de 1999.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:

Art. 1º - O pagamento à vista das contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma autorizada no inciso IV, do parágrafo 3º, do art. 17, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, com a redação dada pelo art. 10 da Medida Provisória nº 1.858-6, de 29 de junho de 1999, deverá ser feito, até 30 de julho de 1999, com a utilização do código de receita 8075, quando se tratar da COFINS, ou do código da receita 8090, quando se tratar do PIS/PASEP.

Parágrafo único - Para o pagamento de outros tributos e contribuições, na forma daquele dispositivo legal, deverão ser utilizados os códigos específicos de cada tributo ou contribuição.

Art. 2º - Os juros devidos, até 30 de julho de 1999, de conformidade com o dispositivo legal referido no artigo anterior, nos termos dos parágrafos 4º e 5º, deverão ser calculados em 12,75%.

Art. 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Michiaki Hashimura

PESQUISA LEGAL:

O art. 10 da MP nº 1.858-6/99 dispõe:

"Art. 10 - O art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1o - O disposto neste artigo estende-se:

I - aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;

II - a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição;

III - aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.

§ 2o - O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à exação relativa a fato gerador:

I - ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I do parágrafo anterior;

II - ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior;

III - alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do parágrafo anterior.

§ 3o - O pagamento referido neste artigo:

I - importa em confissão irretratável da dívida;

II - constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;

III - poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes;

IV - relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única, até o último dia útil do mês de julho de 1999.

§ 4o - As prestações do parcelamento referido no inciso III do parágrafo anterior serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 5o - Na hipótese do inciso IV do § 3o, os juros a que se refere o parágrafo anterior serão calculados a partir do mês de fevereiro de 1999.

§ 6o - O pagamento nas condições deste artigo poderá ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de um objeto.

§ 7o - No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do § 3o alcança exclusivamente os valores pagos.

§ 8o - Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." (NR)"

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