SIMPLES - VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO REGIME
ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL - DISPOSIÇÕES

RESUMO: O Ato Declaratório transcrito a seguir dispõe sobre a vedação à opção pelo Simples dos estabelecimentos de educação infantil, considerados as creches e entidades equivalentes que atuem no atendimento de crianças de zero a seis anos. 

ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 29, de 14.10.99
(DOU de 18.10.99)

Dispõe sobre a vedação à opção pelo SIMPLES dos estabelecimentos de educação infantil.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e dos arts. 29 e 30 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Declara,

Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

I - são considerados como estabelecimentos de educação infantil as creches e entidades equivalentes que atuem no atendimento de crianças de zero a seis anos;

II - os estabelecimentos de educação, inclusive infantil, prestam serviços vinculados à atividade de professor, estando impedidos de exercer a opção pelo SIMPLES.

Carlos Alberto de Niza e Castro   

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