CONSULTAS - ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA
ECONÔMICA OU PROFISSIONAL DE ÂMBITO NACIONAL 
DISPOSIÇÕES

RESUMO: O Ato Declaratório transcrito a seguir dispõe sobre as consultas formuladas em nome dos associados ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, cujos efeitos só alcançam os associados ou filiados após cientificada a consulente da decisão.

ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 26, de 20.09.99
(DOU de 21.09.99)

Dispõe sobre as consultas formuladas por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 48, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 51 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Instrução Normativa SRF nº 2, de 9 de janeiro de 1997, com as alterações constantes da Instrução Normativa SRF nº 83, de 31 de outubro de 1997, e no Parecer Normativo CST nº 78, de 30 de outubro de 1986,

declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

I - a consulta formulada em nome dos associados ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional deve ser solucionada pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação ou, se a matéria versar sobre classificação fiscal de mercadorias, pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, e seus efeitos só alcançam os associados ou filiados após cientificada a consulente da decisão, razão pela qual é dispensada a declaração prevista no art. 3º, § 1º, inciso II, da IN SRF nº 2/1997;

II - quando a entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional formular consulta em seu próprio nome, na qualidade de sujeito passivo, deve prestar a declaração de que trata o item anterior, e a consulta deve ser solucionada pela Superintendência Regional da Receita Federal da sua jurisdição;

III - o disposto no item anterior também se aplica às consultas formuladas por órgão central da administração federal, na qualidade de sujeito passivo de obrigação tributária.

Carlos Alberto de Niza e Castro

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