FICHA CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA - FCPJ
REGISTRO DOS EVENTOS RELATIVOS AO SIMPLES - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações no Ato Declaratório Cotec nº 08/98 (Bol. INFORMARE nº 34/98), que contém instruções para efeito de preenchimento e apresentação da FCPJ, para o registro dos eventos relativos ao Simples.

ATO DECLARATÓRIO COTEC Nº 2, de 14.04.99
(DOU de 15.04.99)

Altera as disposições contidas no Ato Declaratório COTEC nº 08, de 05 de agosto de 1998, que instrui sobre o preenchimento e a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, para o registro dos eventos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 09, de 10 de fevereiro de 1999, nº 74, de 24 de dezembro de 1996, nº 84, de 21 de novembro de 1997 e nº 102, de 30 de dezembro de 1997,

DECLARA:

Art. 1º - As correlações contidas nas tabelas 1 e 2 do art. 1º do Ato Declaratório COTEC nº 08, de 05 de agosto de 1998, a serem observadas no preenchimento do QUADRO 01 - EVENTO da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, instituída pela Instrução Normativa nº 68, de 06 de dezembro de 1996 para o registro dos eventos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, ficam alteradas, conforme as disposições abaixo:

Tabela 1 - Códigos de eventos de uso da Secretaria da Receita Federal ou do contribuinte optante:

EVENTO DESCRIÇÃO DO EVENTO DATA DO EVENTO PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DA FCPJ PELO CONTRIBUINTE PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 009/99
222 Alteração de dados cadastrais No caso de mudança de Microempresa para Empresa de Pequeno Porte: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo a Microempresa Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele em que tiver ocorrida a receita bruta motivadora da alteração do porte da empresa. Art. 30,, parágrafo 4º,, inciso II
    No caso de mudança de Empresa de Pequeno Porte para Microempresa: Mês subseqüente ao que ocorrer a alteração cadastral Não existe prazo Artigo 30,, parágrafos 8º e 9º
301 Opção pelo SIMPLES Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção: 01 de janeiro do ano-calendário Último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário Art. 10,, parágrafos 1º e 3º,, inciso I
Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente do ano corrente Apresentação posterior ao último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário Art. 10,, parágrafo 3º,, inciso II
Se a empresa não for cadastrada no CNPJ e a opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: data do evento de inscrição da empresa no CNPJ O próprio dia da inscrição da empresa no CNPJ Art. 10,, parágrafo 3º,, inciso III
302 Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano-corrente Não existe prazo Art. 32 - Inciso I
303 Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social (da Pessoa Jurídica,, ou do Sócio ou Titular) 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão,, ainda que de ofício,, em virtude da constatação da inscrição do débito em dívida ativa da União ou do INSS Até o último dia útil do mês subseqüente,, àquele em que tiver ocorrida a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS Art. 12 - Incisos XV e XVI,, combinados com Art. 32,, Inciso II
304 Exclusão do SIMPLES por ultrapassar o limite da receita bruta. 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta Art. 12 - Incisos I e II,, combinados com Art. 32,, Inciso IV
305 Exclusão do SIMPLES por transformação para Sociedade por Ações 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão,, ainda que de ofício,, em virtude da constatação da transformação para Sociedade por Ações Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação para Sociedade por Ações Art. 12 - Inciso III,, combinados com art. 32,, Inciso II
306 Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão,, ainda que de ofício,, em virtude da constatação da atividade econômica vedada Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada Art. 12 - Incisos IV,, V,, XIIa,, XIIb,, XIIc,, XIId,, XIIe,, XIIf,, XIII,, combinados com Art. 32,, Inciso II
307 Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio residente ou domiciliado no exterior 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão,, ainda que de ofício,, em virtude da constatação do ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio residente ou domiciliado no exterior. Art. 12 - Inciso VI,, combinado com art. 32,, Inciso II
308 Exclusão do SIMPLES por transformação em filial,, sucursal,, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão,, ainda que de ofício,, em virtude da constatação da transformação em filial sucursal,, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação Art. 12 - Inciso VIII,, combinado com art. 32,, Inciso II
309 Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra pessoa jurídica 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão,, ainda que de ofício,, em virtude da constatação da participação no capital da outra pessoa jurídica Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital da outra pessoa jurídica Art. 12 - Inciso XIV,, combinado com artigo 32,, Inciso II
310 Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão,, ainda que de ofício,, em virtude da constatação da existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados Art. 12 - Inciso XVIII,, combinado com o artigo 32,, Inciso II
311 Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão,, ainda que de ofício,, em virtude da constatação da participação do titular ou sócio no capital de outra empresa Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação Art. 12 - Inciso IX,, combinado com artigo 32,, Inciso II
312 Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão,, ainda que de ofício,, em virtude da constatação da participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa Art. 12 - Incisos VII e X,, combinado com artigo 32,, Inciso II
313 Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior ao limite 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão,, ainda que de ofício,, em virtude da constatação de receita de venda de bens importados superior ao limite Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado Art. 12 - Inciso XI,, combinado com artigo 32,, Inciso II
315 Anulação da opção pelo SIMPLES Data do evento correspondente à opção (data de início de vigência da opção a ser anulada) Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite da receita bruta tiver sido ultrapassado,, na hipótese prevista no artigo 30 - Inciso II - item b da Instrução Normativa SRF nº 09/99 Art. 30 - Inciso II - item b,, combinado com parágrafo 4º,, Inciso III,, combinado com art. 32,, Inciso III
322 Exclusão do SIMPLES pela empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento 01 do mês subseqüente em que se proceder a exclusão ainda que de ofício,, em virtude da constatação da empresa ser resultante da cisão ou qualquer outra forma de desmembramento Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a cisão ou qualquer outra forma de desmembramento Art. 12 - Inciso XVII,, combinado com Art. 32,, Inciso II

Tabela 2 - Códigos de eventos de uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal:

EVENTO DESCRIÇÃO DO EVENTO DATA DO EVENTO PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 009/99
314 Exclusão do SIMPLES por prática de embaraço ou resistência à fiscalização,, infração à legislação,, crimes contra a ordem tributária,, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular 01 do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados neste evento Art. 31- Incisos II a VII,, combinados com artigo 32,, Inciso V
317 Desfaz exclusão Data do evento que efetuou a exclusão  
318 Desfaz inclusão indevida Data do evento que efetuou a inclusão indevida  
319 Inclusão no SIMPLES por decisão administrativa 01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção,, ou data de inscrição da empresa no cadastro CNPJ ou conforme decisão administrativa  
320 Inclusão do SIMPLES por Mandado Judicial 01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção,, data da inscrição da empresa no cadastro CNPJ,, ou qualquer outra determinada pela decisão do Mandado Judicial  
321 Exclusão do SIMPLES por decisão administrativa 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ou 01 dia do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão  

   Art. 2º - O código de evento 222 será utilizado para o registro das

ocorrências previstas na Instrução Normativa SRF nº 84, de 21 de novembro de 1997.

Art. 3º - O código de evento 315 será também utilizado para a anulação, de ofício, da opção em relação à qual venha a ser posteriormente verificado que, no momento da sua efetivação por meio da entrega da FCPJ, o contribuinte já incidia em qualquer dos critérios de vedação relacionados nos incisos I a XVIII do artigo 12 e no artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 09/99, ou nos casos de anulação da inclusão no SIMPLES, por revogação de decisão administrativa ou judicial.

Art. 4º - O código de evento 316 será utilizado, espontaneamente pelo contribuinte, ou de ofício, para a alteração da qualificação tributária da empresa.

Art. 5º - O código de evento 323 será utilizado nos casos em que houver múltiplos eventos de exclusão para uma mesma empresa.

Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra

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