PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
RESUMO: O julgamento, em primeira instância, dos processos administrativos fiscais relativos à solicitação de retificação de declaração, à restituição, à compensação, ao ressarcimento, à imunidade, à suspensão, à isenção e à redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em que haja manifestação de inconformidade do sujeito passivo contra apreciações dos Delegados e dos Inspetores da Receita Federal, permanece na esfera de competência dos Delegados da Receita Federal de Julgamento.
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 17, de
15.06.99
(DOU de 17.06.99)
Dispõe sobre a competência para julgamento, em primeira instância, de processo administrativo fiscal, na hipótese a que se refere.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, e nos arts. 56 e 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
O julgamento, em primeira instância, dos processos administrativos fiscais relativos à solicitação de retificação de declaração, à restituição, à compensação, ao ressarcimento, à imunidade, à suspensão, à isenção e à redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em que haja manifestação de inconformidade do sujeito passivo contra apreciações dos Delegados e dos Inspetores da Receita Federal, permanece na esfera de competência dos Delegados da Receita Federal de Julgamento.
Carlos Alberto de Niza e Castro