PIS/PASEP/COFINS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GASOLINA E ÓLEO DIESEL – ESCLARECIMENTOS

RESUMO: Tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.718/98, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 1.807/99, a partir de 1º de fevereiro de 1999, as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as vendas de gasolina automotiva e de óleo diesel, pelas distribuidoras e pelos comerciantes varejistas, são devidas no ato do fornecimento pelas refinarias de petróleo, na condição de contribuintes substitutos daqueles. Deixou de subsistir o regime de substituição tributária das citadas contribuições, nas operações de comercialização dos demais combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 11, de 08.04.99
(DOU de 09.04.99)

Dispõe sobre a substituição tributária de que trata o art. 4° da Lei n° 9.718/98.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 227, de 3 de setembro de 1998,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 1.807, de 28 de janeiro de 1999, a partir de 1º de fevereiro de 1999, as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as vendas:

1 - de gasolina automotiva e de óleo diesel, pelas distribuidoras e pelos comerciantes varejistas, são devidas no ato do fornecimento pelas refinarias de petróleo, na condição de contribuintes substitutos daqueles,

2 - deixou de subsistir o regime de substituição tributária das citadas contribuições, nas operações de comercialização dos demais combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás.

CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO

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