SIMPLES
VIGÊNCIA E EXERCÍCIO DAS OPÇÕES OCORRIDAS NO ANO-CALENDÁRIO DE 1998

RESUMO: Baixados esclarecimentos acerca da vigência e exercício das opções pelo SIMPLES ocorridas no ano-calendário de 1998.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 05, de 10.03.99
(DOU de 11.03.99)

Dispõe sobre a vigência e exercício das opções pelo SIMPLES ocorridas no ano-calendário de 1998.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 227, de 3 de setembro de 1998 e tendo em vista as disposições do art. 2º a 5º e 9º, inciso II, todos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, do art. 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998 e do art. 6º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, declara em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que a pessoa jurídica:

I - optante pelo SIMPLES, na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), poderá, independente de alteração cadastral relativa ao porte, permanecer nessa condição para o ano-calendário de 1999;

II - optante pelo SIMPLES na condição de microempresa, que tenha excedido o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no decurso do ano-calendário, poderá permanecer no SIMPLES, mediante alteração cadastral para o enquadramento na condição de empresa de pequeno porte, desde que não ultrapasse o limite de receita bruta anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

III - na hipótese dos incisos I e II, a pessoa jurídica adotará, em relação aos valores excedentes a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), dentro daquele ano, os percentuais de:

a) 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), em relação ao imposto e às contribuições referidos no art. 3º, § 1º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

b) 0,6% (seis décimos por cento), em relação ao IPI, caso seja contribuinte desse imposto;

c) dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela Unidade Federada e pelo Município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento);

IV - que iniciar atividades no ano-calendário de 1998 na condição de optante pelo SIMPLES e ultrapassar o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicado pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses, poderá, desde que não ultrapasse o limite proporcional de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas mesmas condições definidas para o limite citado anteriormente, permanecer no SIMPLES;

V - que iniciou atividades no ano-calendário de 1997, adotará como limite proporcional, no caso da opção pelo SIMPLES nesse ano na condição de empresa de pequeno porte, o valor correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicado pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses;

CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO

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