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COMPENSAÇÃO COM A COFINS - NORMAS

RESUMO: Baixadas normas acerca da compensação dos valores pagos a título de Contribuição Social sobre o Lucros com a Cofins.

 ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 03, de 10.02.99
(D.O.U de 12.02.99)

Dispõe sobre a compensação dos valores pagos a título de Contribuição Social sobre o Lucro na situação que específica.

 O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 006, de 29 de janeiro de 1999,

declara em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, na situação prevista na alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 006/1999, a pessoa jurídica poderá compensar, na forma da legislação vigente, os valores efetivamente pagos a título de Contribuição Social sobre o Lucro sob forma estimativa mensal.

 CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO

O art. 9º da IN nº 006/99 dispõe:

PESQUISA LEGAL:

Art. 9º No caso de pessoas jurídicas que apuram a CSLL anualmente, a compensação referida no art. 7° poderá ser efetuada por ocasião do pagamento dos valores devidos por estimativa ou do saldo apurado em 31 de dezembro.

§ 1º No pagamento por estimativa, a compensação poderá abranger a parcela compensável da COFINS correspondente ao próprio mês a que se referir ou a meses anteriores do mesmo ano-calendário.

§ 2º Na apuração do saldo devido em 31 de dezembro serão observados os seguintes procedimentos:

I - da CSLL apurada poderá ser deduzido até um terço da COFINS relativa aos meses correspondentes ao próprio ano-calendário;

II - o saldo apurado na forma do inciso anterior:

a) se negativo, não será restituído e nem poderá ser compensado em períodos posteriores;

b) se positivo, dele será deduzido os valores da CSLL, efetivamente pagos sob a forma de estimativa mensal;

III - o saldo remanescente, na hipótese da alínea "b" do inciso anterior:

a) se positivo, corresponderá à CSLL a pagar;

b) se negativo, será considerado como parcela compensável da CSLL, em períodos posteriores, na forma da legislação vigente.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, também, ao encerramento de período base em data diversa de 31 de

dezembro, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica ou de incorporação, fusão ou cisão total.

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