INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DOS REGISTROS
PÚBLICOS DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
NORMAS

RESUMO: Disciplinada a interposição de recursos administrativos no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC nº 80, de 05.01.99
DOU de 08.01.99) 

Dispõe sobre a interposição de recursos administrativos no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO – DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4o da Lei no 8.934, de 18 de novembro 1994; e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 44 e seguintes da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos artigos 64 e seguintes do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que tratam de pedidos de reconsideração e de recursos administrativos contra atos de autoridade e órgãos de deliberação de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar procedimentos referentes à interposição de processamento de pedidos de reconsideração e de recursos administrativos, resolve:

Art. 1o O processo revisional, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, compreende:

I – Pedido de Reconsideração, que terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas, que formulem exigências para o deferimento de registro;

II - Recurso ao Plenário, das decisões definitivas, singulares ou de Turmas, nos pedidos de registro;

III- Recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, como última instância administrativa, de decisões do Plenário que manteve ou reformou decisões singulares ou de Turmas em pedidos de registro.

Art. 2o O Pedido de Reconsideração, o Recurso ao Plenário e o Recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, deverão ser protocolizados na Junta Comercial, mediante a apresentação de: 

  I - Capa de Processo / Requerimento;

II - petição, dirigida ao Presidente da Junta Comercial, firmada por representante legal da empresa, ou procurador;

III - procuração, quando a petição for subscrita por advogado, com o reconhecimento de firma;

IV - comprovantes de pagamento do preço dos serviços, conforme o caso: 

•recolhimento estadual; ou •recolhimento federal / DARF

 V - processo objeto da petição, no caso de Pedido de Reconsideração.

Parágrafo único. Quando a petição for subscrita por advogado sem o devido instrumento de mandato, deverá a parte exibi-lo no prazo de cinco dias úteis.

Art. 3o O pedido de reconsideração, deverá ser apresentado no prazo dos trinta dias concedidos para o cumprimento da exigência e, protocolizado, enviado à autoridade ou órgão de deliberação inferior, prolator do despacho reconsiderando, que o apreciará em até cinco dias úteis da data da sua protocolização. 

§ 1o O pedido será indeferido de plano, nos seguintes casos:

 I - interposto fora do prazo legal;

II – requerido por terceiros ou por procurador sem mandato, observado o disposto no parágrafo único do art. 2o desta Instrução.

§ 2o O pedido de reconsideração resolve-se com o reexame da matéria, devendo, qualquer que seja a decisão, permanecer anexado ao processo a que se referir.

§ 3o O pedido de reconsideração suspende o prazo para o cumprimento de exigências formuladas, recomeçando a contagem a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho da decisão que as mantiver no todo ou em parte.

Art. 4o O recurso ao Plenário, protocolizado, será enviado à Secretaria-Geral para autuar, registrar e notificar, no prazo de três dias úteis, as partes interessadas, para contrarrazoar, querendo, no prazo de dez dias úteis.

§ 1o Juntadas as contra-razões ao processo ou esgotado o prazo de manifestação, a Secretaria-Geral o encaminhará à Procuradoria, quando esta não for a recorrente, para se pronunciar no prazo de 10(dez) dias úteis, e, em seguida, retorná-lo àquela unidade.

 § 2o Recebido o processo de recurso da Procuradoria, a Secretaria-Geral o fará concluso ao Presidente que, no prazo de três dias úteis, se manifestará quanto ao seu recebimento e designará, quando for o caso, o Vogal Relator, notificando-o.

§ 3o Admitido o recurso pelo Presidente, inicia-se a fase de julgamento que deverá ser concluída no prazo de trinta dias úteis, iniciando-se no primeiro dia útil subseqüente à data da ciência pelo Vogal Relator.

§ 4o O Vogal Relator, no prazo de dez dias úteis, elaborará o relatório e o depositará na Secretaria-Geral, para conhecimento dos demais Vogais, nos cinco dias úteis subsequentes, os quais poderão requerer cópias do processo a que se referir.

§ 5o Nos últimos dez dias úteis para encerramento do prazo a que alude o § 3o deste artigo a Secretaria-Geral fará incluí-lo na pauta de julgamento de sessão do plenário. Se necessário, o Presidente convocará sessão extraordinária para que se cumpra o prazo fixado.

§ 6o Se algum dos Vogais, na sessão plenária de julgamento, solicitar vista do processo o Presidente a deferirá, desde que se obedeça o prazo previsto nos §§ 3o e 5o deste artigo.

§ 7o No caso de inobservância do prazo de trinta dias, previsto para a fase de julgamento, a parte interessada poderá requerer ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC tudo o que se afigurar necessário para a conclusão de julgamento do recurso.

Art. 5o O recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, protocolizado, será enviado à Secretaria-Geral para autuar, registrar e notificar no prazo de três dias úteis as partes interessadas, para contrarrazoar, querendo, no prazo de dez dias úteis.

§ 1o Juntadas as contra-razões ao processo ou esgotado o prazo de manifestação, a Secretaria-Geral, após certificar tal circunstância nos autos, o fará concluso ao Presidente para, nos três dias subsequentes, manifestar-se quanto ao seu recebimento, encaminhando-o, quando for o caso, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, apensado ao processo de origem, que, em dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, a ser proferida em igual prazo.

§ 2o Os pedidos de diligência, após encaminhado o processo ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, suspenderão os prazos previstos no parágrafo anterior.

Art. 6o Os recursos previstos nesta Instrução serão indeferidos de plano pelo Presidente, se assinados por terceiros, por procurador sem instrumento de mandato, interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva.

Art. 7o Os recursos aqui previstos não suspendem os efeitos da decisão a que se referirem, devendo ser, em qualquer caso, anexados aos processos que lhes deram origem.

Art. 8o As decisões de recurso ao Plenário se efetivam de imediato, salvo tratando-se de vício sanável, quando o interessado deverá retificá-lo no prazo de trinta dias, sob pena de desarquivamento.

Art. 9o O prazo para interposição dos recursos é de dez dias úteis, cuja fluência se inicia no primeiro dia útil subsequente ao da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.

 Parágrafo único. A ciência poderá ser feita por via postal, com aviso de recebimento. 

Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

HAILÉ JOSÉ KAUFMANN

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