EMPRESAS BINACIONAIS BRASILEIRO - ARGENTINAS
ARQUIVAMENTO DE ATOS

RESUMO: Disciplinados o arquivamento de atos de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas no País.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 78, de 28.12.98
(DOU de 04.01.99)

Disciplina o arquivamento de atos de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas no País.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; e

CONSIDERANDO que o Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992, promulgou o Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 60, de 22 de setembro de 1993, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo aprovou o regulamento das atribuições e funções da Política Comercial, como Autoridade de Aplicação do Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas; e

CONSIDERANDO a necessidade de eliminar dúvidas e uniformizar os procedimentos dos órgãos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins no arquivamento de atos de Empresas Binacionais,

RESOLVE:

Art. 1º - Os atos constitutivos de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, deverão atender ao cumprimento simultâneo das seguintes condições:

I - que ao menos oitenta por cento do capital social e dos votos pertençam a investidores nacionais da República Federativa do Brasil e da República Argentina, assegurando-lhes o controle real e efetivo da Empresa Binacional, entendendo-se por controle real e efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício de fato e de direito do poder decisório para gerir suas atividades;

II - que a participação do conjunto dos investidores nacionais de cada um dos dois países seja de, no mínimo, trinta por cento do capital social da empresa; e

III - que o conjunto dos investidores nacionais de cada um dos dois países tenha direito de eleger, no mínimo, um membro em cada um dos órgãos de administração e um membro do órgão de fiscalização interna da empresa.

Parágrafo único - Os membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização interna da empresa deverão preencher os requisitos exigidos pela legislação nacional.

Art. 2º - São considerados investidores nacionais:

I - as pessoas físicas residentes e domiciliadas em qualquer um dos dois países;

II - as pessoas jurídicas de direito público de qualquer um dos dois países;

III - as pessoas jurídicas de direito privado de qualquer um dos dois países, nas quais a maioria do capital social e dos votos, e o controle administrativo e tecnológico efetivos sejam direta ou indiretamente detidos pelos investidores indicados nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º - As pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo integrarão, para efeito do disposto no inciso II do artigo 1º, o conjunto dos investidores nacionais do país a que pertencerem seus controladores.

§ 2º - Os aportes do Fundo de Investimentos Brasil-Argentina, como sócio minoritário, conforme disposto no Protocolo nº 07 do Programa de Integração e Cooperação Econômica Brasil-Argentina, considerar-se-ão efetuados por investidores nacionais, para fins do cômputo de participações previsto no artigo 1º.

Art. 3º - As Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas revestirão uma das formas jurídicas admitidas pela legislação do país escolhido para sede social e:

I - poderão ter como objeto qualquer atividade econômica permitida pela legislação do país de sua sede, ressalvadas as limitações estabelecidas por disposição constitucional;

II - poderão estabelecer, no outro país, filiais, sucursais ou subsidiárias obedecendo a legislação nacional quanto ao objeto, forma e registro;

III - deverão ter seu nome empresarial acrescido da expressão "Empresa Binacional Brasileiro-Argentina" ou as iniciais "E.B.B.A." ou "E.B.A.B.";

IV - terão o capital social expresso em moeda corrente nacional.

§ 1º - A abertura de filial ou sucursal independerá de autorização governamental para funcionamento a que se refere o parágrafo único do artigo 59, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º - A empresa já constituída, desde que atenda aos requisitos previstos no Estatuto, poderá ser qualificada como Empresa Binacional.

Art. 4º - A qualificação como Empresa Binacional é dada pela Autoridade de Aplicação do Estatuto de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas.

Art. 5º - Para fins de arquivamento de ato de constituição de Empresa Binacional, será exigido pelo Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, o Certificado Provisório expedido pela Autoridade de Aplicação no original ou em cópia autenticada.

Art. 6º - O arquivamento de ato de instituições financeiras dependerá, também, de aprovação prévia do Banco Central do Brasil.

Art. 7º - Quando desqualificada uma empresa como Binacional, o fato será comunicado ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, pela Autoridade de Aplicação.

§ 1º - À vista da comunicação, as Juntas Comerciais não arquivarão qualquer ato praticado pela empresa que haja perdido a qualificação de Empresa Binacional, sem que tenha sido arquivada alteração excluindo a expressão "Empresa Binacional Brasileiro-Argentina" ou as iniciais "E.B.B.A." ou "E.B.A.B." que constarem do seu nome empresarial.

§ 2º - No caso de existência de filial e/ou sucursal, essas deverão se adequar às disposições do parágrafo único do artigo 59 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo artigo 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 8º - A transferência de ações ou cotas, ou de outra forma de participação societária, bem como o aumento ou redução de capital nas Empresas Binacionais que envolva modificação da estrutura societária, exigirá o prévio consentimento da Autoridade de Aplicação.

Parágrafo único - Entende-se por modificação da estrutura societária a alteração da relação de sócios ou da distribuição do capital social entre eles.

Art. 9º - A empresa binacional poderá solicitar sua baixa à Junta Comercial, independentemente de prévia aprovação pela Autoridade de Aplicação.

Parágrafo único - A Junta Comercial que proceder o arquivamento da extinção da empresa comunicará o fato ao Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Art. 10 - Aplica-se à Empresa Binacional Brasileiro-Argentina, além das presentes disposições, a legislação vigente de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 41, de 28 de setembro de 1993.

Hailé José Kaufmann

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