CONSÓRCIOS
ATOS DE CONSTITUIÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO

RESUMO: A IN a seguir disciplina os atos de constituição, alteração e extinção de Consórcios.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 74, de 28.12.98
(DOU de 04.01.99)

Dispõe sobre os Atos de Constituição, Alteração e Extinção de Consórcio.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 32, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.934/94; no art. 32, inciso II, alínea "f", do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e nos artigos 278 e 279, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes ao arquivamento de constituição, alteração e extinção de consórcio,

RESOLVE:

Art. 1º - As sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.

Art. 2º - Do contrato de consórcio constará, obrigatoriamente:

I - a designação do consórcio, se houver;

II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

III - a duração, endereço e foro;

IV - a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada e das prestações específicas;

V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

Parágrafo único - São competentes para aprovação do contrato de consórcio:

I - nas sociedades anônimas:

a) o Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição estatutária em contrário;

b) a assembléia geral, quando inexistir o Conselho de Administração;

II - nas sociedades contratuais:

- os sócios, por deliberação majoritária;

III - nas sociedades em comandita por ações:

- a assembléia geral.

Art. 3º - O contrato de consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados na Junta Comercial do lugar da sua sede, devendo ser apresentada a seguinte documentação:

I - Capa de Processo/Requerimento;

II - contrato, alteração ou distrato do consórcio, no mínimo, em três vias, sendo pelo menos uma original;

III - decreto de autorização do Presidente da República, no caso de consórcio de mineração;

IV - comprovante de pagamento do preço do serviço;

- recolhimento estadual.

Art. 4º - O contrato do consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados em prontuário próprio.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Hailé José Kaufmam

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