ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO DE 1999/2000 – PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO E RECEPÇÃO DA RAIS
DISCIPLINA

RESUMO: Disciplinados o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 1999/2000, o pagamento extemporâneo e a recepção da Relação Anual de Informações Sociais - Rais.

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 213, de 29.07.99
(DOU de 02.08.99)

Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 1999/2000, pagamento extemporâneo e a recepção da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º - O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II desta Resolução.

§ 1º - Os agentes pagadores estão autorizados, a partir do crédito da primeira parcela transferida pelo FAT, executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas no parágrafo 1º, art. 2º, para disponibilização do Abono, quando for o caso, simultaneamente ao saque total de cotas, independente dos cronogramas constantes dos Anexos I e II, respeitada a sua data limite e a disponibilidade financeira.

§ 2º - Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos atos jurídicos.

Art. 2º - Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º:

a) executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono;

b) executar os serviços mencionados no parágrafo anterior, para a regularização cadastral extemporânea da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a partir do Ano-Base 1996;

c) executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 1999/2000, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 1998, mediante solicitação individualizada do participante até 28 de abril de 2000 e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação no Sistema Nacional de Informações da Relação Anual de Informações Sociais - SNIRAIS, dos dados entregues pelo empregador, quando em meio magnético, ou mediante apresentação de cópia do recibo de entrega e do impresso onde constam as informações, quando em formulário oficial impresso;

d) celebrar Convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados/servidores em uma única folha de salários/proventos, no período de agosto a dezembro/99, transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única;

e) responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos de que trata a alínea d, vedando o parcelamento de crédito do Abono aos beneficiários, qualquer que seja a modalidade de pagamento;

f) manter disponibilizado pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes.

Parágrafo Único - A regularização cadastral extemporânea da RAIS, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 28 de janeiro de 2000, poderá propiciar a disponibilização do pagamento do Abono a partir de 1º de março de 2000. Após essa data, somente serão processadas para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte.

Art. 3º - Compete, ainda, aos agentes pagadores, as rotinas de recepção da RAIS, compreendendo o seu recebimento, conferência, controle e encaminhamento para atividades correlatas.

Parágrafo Único - A rotina de recepção da RAIS, por meio magnético pelos agentes pagadores, será objeto de contrato específico condicionado aos dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.

Art. 4º - Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão transferidos aos agentes pagadores mediante solicitação, a partir da data estabelecida no cronograma de previsão de desembolso constantes do Anexo III, e depositados na conta suprimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, aberta para esse fim junto aos agentes pagadores.

§ 1º - Caso o montante de recursos transferidos na forma deste artigo revele-se insuficiente para os pagamentos, o agente pagador, mediante comprovação, deverá notificar a Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES, para a necessária cobertura, alterando-se o respectivo cronograma de previsão de desembolso.

§ 2º - Os recursos referidos no cronograma de previsão de desembolso, para as parcelas posteriores a 23 de novembro de 1999, terão as suas datas de transferências condicionadas à disponibilidade orçamentária do FAT.

§ 3º - Os recursos, a partir da 3º parcela, serão transferidos na forma do "caput" deste artigo, desde que o saldo da conta suprimento seja inferior a dez por cento do montante da soma das duas parcelas iniciais.

Art. 5º - O valor relativo ao benefício do Abono Salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.

Art. 6º - O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.

§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subseqüente ao mês de apuração.

§ 2º - O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração de saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base no mesmo índice para remunerar saldos do Tesouro Nacional conforme o art. 5º, da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 13 de abril de 1995, atualmente, taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, ou outro que legalmente venha substituí-lo, enquanto perdurar a irregularidade.

Art. 7º - Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, o agente pagador deverá encaminhar à SPES relatório sintético contendo o número de participantes identificados e pagos, e, até o vigésimo dia do mês subseqüente, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1990, deste Conselho.

Parágrafo Único - O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, e demais normas relativas a contratos.

Art. 8º - No prazo de até sessenta dias, contados a partir do encerramento do exercício financeiro do PIS-PASEP o agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, de imediato, o eventual saldo de recursos.

Parágrafo Único - Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto no parágrafo 2º do art. 6º desta Resolução.

Art. 9º - Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.

Parágrafo Único - O pagamento da tarifa será efetuado mensalmente, até o décimo dia após o recebimento, de comunicação do agente pagador, pela SPES, contendo número de participantes identificados no mês, valor da tarifa e montante a ser pago.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Gil Siuffo Pereira
Presidente do Conselho

ANEXO I

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 1999/2000

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS

I - NAS AGÊNCIAS DA CEF

 

II - Pagamento pelo Sistema PIS/Empresa (por intermédio da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado no período de agosto/99 a dezembro/99.

III - Pagamento de Abono regularização cadastral (alínea b do art. 2º, desta resolução) 01.03.2000 a 28.04.2000

ANEXO II

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO-1999/2000
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP

I - NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.

FINAL DE INSCRIÇÃO

PERÍODO

0 e 1

21/09/99 a 28.04.2000

2 e 3

07/10/99 a 28.04.2000

4 e 5

26/10/99 a 28.04.2000

6 e 7

10/11/99 a 28.04.2000

8 e 9

25/11/99 a 28.04.2000

II - Pagamento pelo FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado no período de agosto/99 a dezembro/99.

III - Pagamento de Abono regularização cadastral (alínea b do art. 2º, desta Resolução) 01.03.2000 a 28.04.2000.

ANEXO III

CRONOGRAMA DE PREVISÃO DE DESEMBOLSO
ABONO SALARIAL PIS-PASEP

 

Índice Geral Índice Boletim