IR - FONTE
RENDIMENTOS AUFERIDOS NO PAÍS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR - ALÍQUOTA ZERO - COLOCAÇÕES NO EXTERIOR DE TÍTULOS DE CRÉDITO INTERNACIONAIS

RESUMO: Foi reduzido o prazo médio de amortização para fins de redução da alíquota do IR-Fonte a zero por cento, incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no Exterior, nas hipóteses de juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no Exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers.

PORTARIA MF Nº 16, de 11.02.99
(DOU de 12.02.99)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a competência que lhe foi conferida pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, introduzido pelo art. 11 da Medida Provisória nº 1.753-14, de 13 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º - O prazo médio de amortização a que se refere o inciso IX, in fine, do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, fica reduzido para vinte e quatro meses, relativamente às operações contratadas no período compreendido entre 15 de fevereiro a 14 de maio de 1999.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

PESQUISA LEGAL:

O Art. 1º, inciso IX, da Lei nº 9.481/97 dispõe:

"Art. 1º Relativamente aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1997, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:

(...)

IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;" 

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