SUDENE
PAGAMENTO DO IMPOSTO, ISENÇÃO E HABILITAÇÃO AOS BENEFÍCIOS
RESUMO: A Portaria a seguir introduz alterações na Portaria SUDENE nº 855/94, especialmente no que diz respeito ao pagamento do imposto com redução, concessão de isenção e habilitação aos benefícios.
PORTARIA SUDENE Nº 1.113, de 09.12.98Altera dispositivos da Portaria nº 855, de 15 de dezembro de 1994 e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 2.294, de 4 de agosto de 1997 e nos termos do art. 59 do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969, resolve:
Art. 1º - Os dispositivos da Portaria nº 855, de 15 de dezembro de 1994, publicada no DOU de 30.12.94, Seção I, pág. 21.335, e retificada no DOU de 16.01.95, Seção I, pág. 769, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), pagarão o Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, com redução calculada de acordo com os seguintes percentuais:
I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº 4.239/63, art. 14 e Lei nº 9.532/97, art. 3º, § 2º, I, II e III).
...
Art. 5º - Ficam isentos do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, pelo prazo de dez anos, os empreendimentos industriais ou agrícolas:
I - que se instalaram na área de atuação da SUDENE até 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 4.239/63, art. 13, Decreto-lei nº 1.564/77, art. 1º, Medida Provisória nº 1.614-24/98, art. 1º, II);
II - correspondentes a projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997 (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 3º, § 1º).
§ 1º - O beneficio de que trata este artigo incide sobre o lucro da exploração, a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação.
§ 2º - As empresas que desejarem habilitar-se ao benefício de que trata este artigo deverão encaminhar requerimento à SUDENE, por intermédio dos Escritórios dessa Autarquia em cujas áreas de atuação se encontram instalados os respectivos empreendimentos, solicitando o reconhecimento do direito à isenção pretendida, instruído com os documentos referidos no art. 2º desta Portaria (Decreto nº 64.214/69, art. 7º).
Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1998, a isenção de que trata o artigo anterior passa a ser redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, observados os seguintes percentuais e prazos de instalação do empreendimento e obedecidas as demais normas em vigor aplicáveis à matéria:
I - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº 9.532/97, art. 3º).
Art. 7º - Ficam isentos do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, pelo prazo de 10 anos, os empreendimentos industriais ou agrícolas, localizados na área de atuação da SUDENE:
I - que se modernizaram, ampliaram ou diversificaram até 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 4.239/63, art. 13, Decreto-lei nº 1.564/77, art. 1º, Medida Provisória nº 1.614-24/98, art. 1º, II);
II - correspondentes a projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997 (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 3º, § 1º).
§ 1º - O benefício de que trata este artigo incide sobre o lucro da exploração, a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação.
§ 2º - Somente serão contemplados com a isenção prevista neste artigo as empresas cujos projetos de modernização, ampliação ou diversificação acarretarem, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de aumento da capacidade real instalada do empreendimento (Decreto-lei nº 1.564/77, art. 1º, § 1º).
§ 3º - As empresas que desejarem habilitar-se ao benefício de que trata este artigo deverão encaminhar requerimento à SUDENE, por intermédio dos Escritórios dessa Autarquia em cujas áreas de atuação se encontram instalados os respectivos empreendimentos, solicitando o reconhecimento do direito à isenção pretendida, juntando, além dos documentos referidos no art. 2º desta Portaria, os seguintes:
I - Cópia dos atos normativos (Resolução, Portaria, Contrato, etc.) e respectivos pareceres técnicos da SUDENE ou de qualquer entidade do setor público federal, estadual ou municipal, concernentes à aprovação do projeto de modernização, ampliação ou diversificação, para fins de concessão de incentivos fiscais ou financeiros, se for o caso;
II - Balanços correspondentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados.
Art. 8º - A partir de 1º de janeiro de 1998, a isenção de que trata o artigo anterior passa a ser redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, observados os seguintes percentuais e prazos de implantação do empreendimento e obedecidas as demais normas em vigor aplicáveis à matéria:
I - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº 9.532/97, art. 3º).
...
Art. 17 - O indeferimento do pedido de isenção de que tratam os arts. 5º a 8º desta Portaria não prejudicará o direito à redução do Imposto de Renda e dos adicionais não restituíveis, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Capítulo I (Decreto nº 64.214/69, art. 2º, § 4º e art. 3º).
Art. 18 - A isenção prevista nos arts. 5º a 8º desta Portaria não beneficiará as empresas cujos empreendimentos industriais visam à produção de bens considerados não essenciais, a critério da SUDENE, ressalvados aqueles que se destinam à exportação (Decreto nº 64.214/69, art. 2º § 1º, alínea "a").
...
Art. 21 - A redução e a isenção abrangerão apenas o Imposto de Renda e adicionais não restituíveis relativos ao lucro da exploração de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de atuação da SUDENE (Decreto nº 64.214/69, art. 4º).
...
Art. 22 - A redução e a isenção só abrangem o Imposto de Renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração de empreendimento especificamente reconhecido como beneficiário pelos referidos incentivos (Decreto nº 64.214/69, art. 6º).
...
Art. 24 - As empresas que obtiverem o reconhecimento do direito à redução ou à isenção continuarão a apresentar, na forma da legislação em vigor, as suas declarações de rendimento, nas quais indicarão o valor da redução ou da isenção correspondente a cada exercício financeiro (Decreto nº 64.214/69, art. 9º).
Art. 25 - O valor do Imposto que deixar de ser pago em virtude da redução ou da isenção não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da empresa, a qual somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (Decreto-lei nº 1.598/77, art. 19, § 3º).
...
Art. 27 - As empresas que tenham empreendimentos industriais, agroindustriais e de construção civil em operação na área de atuação da SUDENE, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), para reinvestimento, parcela do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculada sobre o lucro da exploração, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento (Lei nº 8.167/91, art. 19 e Lei nº 8.191/91, art. 4º).
§ 1º - A dedução do Imposto de Renda para fins de reinvestimento de que trata o "caput" deste artigo corresponde a:
I - 40% (quarenta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1997;
II - 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
III - 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerradas a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
IV - 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº 8.167/91, art. 19, Lei nº 8.191/91, art. 4º e Lei nº 9.532/97, art. 2º, I, II e III).
§ 2º - Os recursos de que trata este artigo, enquanto não desembolsados pelo BNB, serão remunerados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei nº 9.126/95, art. 4º).
§ 3º - O depósito referido no "caput" deste artigo deverá ser efetuado em documento próprio de arrecadação, no mesmo prazo fixado para pagamento do Imposto (RIR - Decreto nº 1.041/94, art. 622, § 1º).
§ 4º - As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao da apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto (RIR - Decreto nº 1.041/94, art. 622, § 2º).
§ 5º - Em qualquer caso, a inobservância do prazo importará recolhimentos dos encargos legais como receita da União (RIR - Decreto nº 1.041/94, art. 622, § 3º).
Art. 28 - A faculdade prevista no artigo anterior não poderá ser exercida cumulativamente com a dedução do Imposto de Renda da pessoa jurídica para aplicação no FINOR, sendo, no entanto, compatível com a redução prevista no Capítulo I e nos arts. 6º e 8º desta Portaria (Decreto nº 64.214/69, art. 47, § 3º e Parecer Normativo CST nº 37/75).
...
Art. 50 - ...
...
IV - Não atinjam o limite mínimo de pontos previsto para aprovação;
...
Art. 60 - Não será admitida, para efeito de contrapartida de recursos do FINOR, a previsão de campo de pouso ou de compra de aeronaves e de materiais e equipamentos acessórios ou correlatos.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério da Secretaria Executiva, com base em parecer técnico, poderá ser admitido o investimento em campo de pouso de aeronave, desde que:
I - integre infra-estrutura turística de empreendimento turístico, não servido por aeroporto localizado a uma distância compatível, e
II - seja realizado com recursos do art. 9º da Lei nº 8.167/91.
...
Art. 80 - As empresas que venham a ter projeto aprovado pela SUDENE deverão realizar a primeira etapa de seu cronograma de Execução de conformidade com o Calendário constante do respectivo Parecer, admitindo-se eventual prorrogação de 6 (seis) meses, contados a partir da data originalmente prevista para a conclusão dessa etapa (Lei nº 8.167/91, art. 12, § 4º, I, acrescentado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 1.614-24/98).
Parágrafo único - ...
...
Art. 82 - Para efeito de participação dos recursos do FINOR, os projetos serão classificados em faixas de prioridade, na forma a seguir indicada:
I - Projetos enquadrados no art. 5º da Lei nº 8.167/91:
FAIXA | PARTICIPAÇÃO MÁXIMA DO FINOR % | PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DE RECURSOS PRÓPRIOS % |
A | 40 | 30 |
B | 35 | 30 |
C | 30 | 35 |
D | 25 | 35 |
II - Projetos enquadrados no art. 9º da Lei nº 8.167/91:
FAIXA PARTICIPAÇÃO MÁXIMA DO FINOR % PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DE RECURSOS PRÓPRIOS % A 50 25 B 45 25 C 40 30 D 35 30 § 1º - Os percentuais de participação do FINOR e de recursos próprios referidos neste artigo serão calculados sobre o montante das inversões totais do projeto, inclusive capital de giro.
...
§ 3º - Os projetos enquadrados no art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, cujas cartas-consulta tenham sido recebidas pela SUDENE até 27 de fevereiro de 1998, terão assegurada a participação do FINOR em 50% do investimento total projetado (Resolução nº 11.137/98, art. 7º).
Art. 83 - Para classificação nas faixas de prioridade definidas no artigo anterior, serão observados os critérios estabelecidos em Resolução do Conselho Deliberativo e sua regulamentação pela Secretaria Executiva.
...
Art. 127 - ...
...
§ 2º - Poderão ser indicados e liberados para aplicação na forma do art. 125 os recursos recolhidos durante o ano-calendário, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532/97, art. 4º, § 4º).
...
§ 4º - Uma vez realizado o recolhimento, a opção é irretratável, não podendo ser alterada (Lei nº 9.532/97, art. 4º, § 5º).
§ 5º - Se os valores destinados ao FINOR excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada como recursos próprios aplicados no respectivo projeto (Lei nº 9.532/97, art. 4º, § 6º, "a").
§ 6º - Na hipótese de pagamento a menor do imposto em virtude de excesso de valor destinado ao incentivo, a diferença deverá ser paga de conformidade com a legislação do imposto de renda (Lei nº 9.532/97, art. 4º, § 7º).
§ 7º - A liberação dos recursos de que trata o § 2º deste artigo será efetuada mediante a comprovação de regularidade fiscal da pessoa jurídica com a Secretaria da Receita Federal e com o Instituto Nacional do Seguro Social (IN nº 90/98, art. 48, da SRF).
§ 8º - A informação de regularidade fiscal com a SRF poderá ser obtida via INTERNET, conforme art. 8º da Instrução Normativa nº 80/97, da SRF (IN nº 90/98, art. 4º, parágrafo único).
§ 9º - A Secretaria Executiva da SUDENE consultará os sistemas que registram os pagamentos, para fins de validação dos DARF específicos (IN nº 90/98, art. 5º).
...
Art. 129 - ...
§ 1º - No caso de recursos cuja aplicação esteja pendente do julgamento de ação judicial ainda em curso ao esgotar-se a prazo referido no "caput", a pessoa jurídica optante terá novo prazo, de 180 dias contados da decisão judicial transitada em julgado, para realizar a aplicação mencionada.
§ 2º - Na ocorrência de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC), o prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por até um ano, a partir da data estabelecida pela Secretaria da Receita Federal para a entrega do referido PERC.
...
Art. 208 - ...
...
IX - Projetos de infra-estrutura de transporte: máquinas, aparelhos e equipamentos, infra-estrutura viária e, na hipótese de infra-estrutura de transporte ferroviário, veículos de transporte, inclusive remanufaturados, com garantia mínima de 10 anos de vida útil".
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º - Revogam-se os arts. 11, 12, 13, 16 e o inciso XV do art. 76 da Portaria nº 855, de 15 de dezembro de 1994 e demais disposições em contrário.
Júlio Sérgio de Maya Pedrosa Moreira