IR - PESSOAS JURÍDICAS
CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇA IPC/BTNF - REVOGAÇÃO DA LEI Nº 8.200/91

RESUMO: O Parecer a seguir dispõe sobre o epigrafado, especialmente no que se refere à compensação ou restituição de valores pagos a maior.

PARECER COSIT Nº 30, de 02.06.99
(DOU de 15.07.99)

ASSUNTOS: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA IPC/BTNF. REVOGAÇÃ0 DA LEI Nº 8.200/1991.

Na vigência da Medida Provisória nº 312/1993 e suas reedições até a de nº 321/1993, que revogaram a Lei nº 8.200/1991, não era devido o pagamento do imposto correspondente à correção monetária complementar da diferença IPC/BTNF, realizada em 1990.

Com a edição da Lei nº 8.682/1993, que revigorou a Lei nº 8.200/1991 e restabeleceu a correção monetária com base no IPC, restando saldo em favor do contribuinte, em razão de os valores pagos indevidamente, no período de vigência das citadas medidas provisórias, serem superiores aos valores devidos a partir de julho de 1993, fica assegurado o direito à compensação/restituição de valor pago a maior, que deverá ser pleiteado com apresentação de declaração retificadora, de modo a evidenciar a recomposição dos ajustes ao lucro real dos períodos-base em questão e a existência de saldo em favor do contribuinte.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.200/1991, Decreto nº 332/1991, Lei nº 8.541/1992, Medidas Provisórias nºs 312 e 321/1993, Lei nº 8.682/93.

Carlos Alberto de Niza e Castro
Coordenador-Geral

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