IR - FONTE
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da Presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.855-20/99 (Bol. INFORMARE nº 31/99), e suas reedições.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.855-21, de 27.07.99
(DOU de 28.07.99)
Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.