IRPF
TABELA PROGRESSIVA - ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA E NA PARCELA A DEDUZIR

RESUMO: A Lei a seguir altera o art. 21 da Lei nº 9.532/97, fixando até 01.01.2003, a alíquota de 27,5%, para os rendimentos superiores a R$ 1.800,00, e os valores correspondentes às parcelas a deduzir em R$ 360,00 (mensal) e R$ 4.320,00 (anual), da Tabela Progressiva do Imposto de Renda.

LEI Nº 9.887, de 07.12.99
(DOU de 08.12.99)

Altera a Legislação Tributária Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 21 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2002, a alíquota de vinte e cinco por cento, constante das tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, de vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento, trezentos e sessenta reais e quatro mil, trezentos e vinte reais." (NR)

"Parágrafo Único - São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, a alíquota de vinte e cinco por cento e as respectivas parcelas a deduzir de trezentos e quinze reais e três mil, setecentos e oitenta reais de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995." (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Amaury Guilherme Bier

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