AJUSTE DOS VALORES DE OBRIGAÇÕES E CRÉDITOS EM FUNÇÃO DA VARIAÇÃO NAS TAXAS DE CÂMBIO
(1º TRIMESTRE 99) – AJUSTES NO LUCRO REAL – TRANSFERÊNCIAS PARA O EXTERIOR
NORMAS RELATIVAS AO REGISTRO – BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS – CONVERSÃO DE MP EM LEI

RESUMO: Foram convalidados os atos praticados com base na MP nº 1.835-4, de 29.06.99, que dispõe sobre normas relativas ao registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, sobre o ajuste na apuração do lucro real e sobre a fixação da base de cálculo dos impostos incidentes nas remessas do e para o Exterior.

LEI Nº 9.816, de 23.08.99
(DOU de 24.08.99)

Estabelece normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.835-5, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - As pessoas jurídicas poderão registrar, em conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no primeiro trimestre-calendário de 1999.

Parágrafo único - O valor da despesa, registrada na forma deste artigo, deverá ser amortizado à razão de vinte e cinco por cento, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 1999.

Art. 2º - A pessoa jurídica que houver adotado o procedimento referido no artigo anterior deverá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, relativos ao primeiro trimestre-calendário do ano de 1999, se tributada com base no lucro real apurado trimestralmente, ou ao ano-calendário de 1999, se tributada com base no lucro real apurado anualmente, a diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo período.

Parágrafo único - O valor amortizado nos períodos de apuração subseqüentes ao da exclusão será adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido correspondentes ao mesmo período.

Art. 3º - Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si.

Art. 4º - A Secretaria da Receita Federal, no âmbito de sua competência, expedirá normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.835-4, de 29 de junho de 1999.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

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