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PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) - RESTITUIÇÃO

RESUMO: O pedido de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre valores recebidos, durante o ano-calendário de 1998, a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário, deverá ser formalizado com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 1999, mediante inclusão do valor da indenização no campo "Outros" do quadro "Rendimentos Isentos e não Tributáveis" do imposto retido na fonte no quadro "Imposto Pago".

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 4, de 13.01.99
(DOU de 14.01.99)

 Dispõe sobre a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre valores recebidos a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no de suas atribuições, resolve:

Art. 1º -  O pedido de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre valores recebidos, durante o ano-calendário de 1998, a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário, deverá ser formalizado com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 1999, mediante inclusão do valor da indenização no campo "Outros" do quadro "Rendimentos Isentos e não Tributáveis" do imposto retido na fonte no quadro "Imposto Pago".

Parágrafo único. No caso de contribuinte desobrigado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, o pedido de restituição ou compensação será formalizado mediante processo, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 21 de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

EVERARDO MACIEL

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