IR – PESSOAS FÍSICAS
GANHOS DE CAPITAL E RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO – PROGRAMAS APLICATIVOS

RESUMO: Aprovados, para o ano-calendário de 1999, os programas aplicativos "Ganhos de Capital" e "Recolhimento Mensal Obrigatório - Carnê-Leão" do Imposto de Renda - Pessoa Física, para uso em computador. 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 19, de 12.02.99
(DOU de 19.02.99)

 Aprova os programas aplicativos do Imposto de Renda sobre ganhos de capital e do recolhimento mensal obrigatório 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as Instruções Normativas SRF nº 101, de 30 de dezembro de 1997 e nº 48, de 26 de maio de 1998, resolve:

Art. 1º Aprovar, para o ano-calendário de 1999, os programas aplicativos "Ganhos de Capital" e "Recolhimento Mensal Obrigatório - Carnê-Leão" do Imposto de Renda - Pessoa Física, para uso em computador.

§ 1º O programa "Ganhos de Capital" poderá ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, para calcular o ganho de capital e respectivo imposto, nos casos de alienação de bens móveis ou imóveis e direitos de qualquer natureza, inclusive no caso de recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

§ 2º O programa para cálculo do recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão) poderá ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que houver recebido rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Art. 2º Os dados apurados pelos programas a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos, automaticamente, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física do exercício de 2000, quando da elaboração da mesma.

Art. 3º Os programas são de uso opcional e reprodução livre, estando disponíveis no site da Secretaria da Receita Federal, na INTERNET, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 1999.

EVERARDO MACIEL

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