IR – PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – EXERCÍCIO DE 1999/ANO-CALENDÁRIO DE 1998 -APROVAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO

RESUMO: Aprovado o programa de computador para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoas Físicas, para uso das pessoas interessadas em apresentar a declaração relativa ao exercício de 1999, ano-calendário de 1998, em meio magnético.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 18, de 12.02.99
(DOU 19.02.99)

Aprova o programa aplicativo para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física, exercício de 1999, ano-calendário de 1998.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista a Instrução Normativa SRF nº 148, de 15 de dezembro de 1998, resolve:

Art. 1º Aprovar o programa de computador para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoas Físicas, para uso das pessoas interessadas em apresentar a declaração relativa ao exercício de 1999, ano-calendário de 1998, em meio magnético.

Parágrafo único. O programa está à disposição dos interessados no site da Secretaria da Receita Federal, na INTERNET, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 2º As declarações de Imposto de Renda - Pessoa Física, exercício de 1999, em disquete deverão ser entregues:

I- nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou por meio da INTERNET, no período de 1º de março a 30 de abril de 1999;

II- nas instituições financeiras a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 153, de 18 de dezembro de 1998, no período de 1º a 30 de abril de 1999.

§ 1º A transmissão da declaração por meio da INTERNET poderá ser efetuada até às 20:00 horas do dia 30 de abril de 1999.

§ 2º A declaração entregue fora do prazo deverá ser recepcionada pelas unidades da Secretaria da Receita Federal ou por meio da INTERNET e está sujeita à multa prevista no artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 148, de 15 de dezembro de 1998.

§ 3º Os prazos a que se refere este artigo aplicam-se inclusive para as pessoas físicas ausentes no exterior, a serviço do País.

Art. 3º Aprovar o Recibo de Entrega de Declaração de Ajuste Anual, com as características do modelo constante do Anexo Único, a ser gerado pelo programa IRPF99.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

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