IR PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO DE 1999/ANO-CALENDÁRIO DE 1998
-APROVAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO
RESUMO: Aprovado o programa de computador para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoas Físicas, para uso das pessoas interessadas em apresentar a declaração relativa ao exercício de 1999, ano-calendário de 1998, em meio magnético.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 18, de
12.02.99
(DOU 19.02.99)
Aprova o programa aplicativo para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física, exercício de 1999, ano-calendário de 1998.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista a Instrução Normativa SRF nº 148, de 15 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa de computador para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoas Físicas, para uso das pessoas interessadas em apresentar a declaração relativa ao exercício de 1999, ano-calendário de 1998, em meio magnético.
Parágrafo único. O programa está à disposição dos interessados no site da Secretaria da Receita Federal, na INTERNET, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º As declarações de Imposto de Renda - Pessoa Física, exercício de 1999, em disquete deverão ser entregues:
I- nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou por meio da INTERNET, no período de 1º de março a 30 de abril de 1999;
II- nas instituições financeiras a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 153, de 18 de dezembro de 1998, no período de 1º a 30 de abril de 1999.
§ 1º A transmissão da declaração por meio da INTERNET poderá ser efetuada até às 20:00 horas do dia 30 de abril de 1999.
§ 2º A declaração entregue fora do prazo deverá ser recepcionada pelas unidades da Secretaria da Receita Federal ou por meio da INTERNET e está sujeita à multa prevista no artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 148, de 15 de dezembro de 1998.
§ 3º Os prazos a que se refere este artigo aplicam-se inclusive para as pessoas físicas ausentes no exterior, a serviço do País.
Art. 3º Aprovar o Recibo de Entrega de Declaração de Ajuste Anual, com as características do modelo constante do Anexo Único, a ser gerado pelo programa IRPF99.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL