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CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF – NOVAS NORMAS

RESUMO: O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será fornecido somente quando da expedição do respectivo Cartão CPF. O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a proceder a emissão do Cartão CPF originada dos pedidos atendidos em suas agências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 127, de 27.10.99
(DOU de 28.10.99)

Dispõe sobre a sistemática do Cadastro de Pessoas Físicas e aprova o Cartão CPF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, objetivando proporcionar um atendimento de qualidade ao cidadão, com a abrangência e segurança que a sistemática do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF requer, tendo em vista a Instrução Normativa SRF n.º 90, de 22 de julho de 1999, resolve:

Art. 1° O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será fornecido somente quando da expedição do respectivo Cartão CPF.

Art. 2° O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a proceder a emissão do Cartão CPF originada dos pedidos atendidos em suas agências.

Parágrafo Único. O Cartão CPF, na hipótese de que trata o caput deste artigo, será emitido nas cores azul e branca, referência Pantone 287, em PVC semi-rígido e banda magnética, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, sendo permitida a inserção, na face posterior do cartão, de logomarca da instituição originadora do pedido de emissão.

Art. 3° A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT fica autorizada a transcrever em meio magnético as informações captadas por formulário, modelo 1, aprovado pela Instrução Normativa SRF N.º 90, de 22 de julho de 1999, para encaminhamento, sob forma magnética e após tratamento de crítica, ao Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO.

Parágrafo Único. A adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá ocorrer no prazo de sessenta dias, contado da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 4° Permanecem válidos, para todos os fins, os cartões já emitidos segundo modelos anteriormente aprovados.

Art. 5° A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação – COTEC expedirá os atos necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

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