RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS - OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
DISPOSIÇÕES - RETIFICAÇÃO

RESUMO: Fica retificada a IN SRF nº 123, de 14.10.99 (DOU de 15.10.99) que dispõe sobre o IR incidente nos ganhos e rendimentos resultantes da aplicação em Fundos de Investimento, em Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa e em Valores Mobiliários de Renda Variável. 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 123, de 14.10.99 – RETIFICAÇÃO
(DOU de 20.10.99)

RETIFICAÇÃO

Na Instrução Normativa SRF nº 123, de 14 de outubro de 1999, publicada no DOU de 15 de outubro de 1999, Seção 1, págs. 9/13,

Onde se lê:

Art.14 - Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento cultural e artístico a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.

Leia-se:

Art.14 - Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento cultural e artístico a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.  

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