RENDIMENTOS
E GANHOS LÍQUIDOS - OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
DISPOSIÇÕES - RETIFICAÇÃO
RESUMO: Fica retificada a IN SRF nº 123, de 14.10.99 (DOU de 15.10.99) que dispõe sobre o IR incidente nos ganhos e rendimentos resultantes da aplicação em Fundos de Investimento, em Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa e em Valores Mobiliários de Renda Variável.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 123, de 14.10.99 RETIFICAÇÃO
(DOU de 20.10.99)
RETIFICAÇÃO
Na Instrução Normativa SRF nº 123, de 14 de outubro de 1999, publicada no DOU de 15 de outubro de 1999, Seção 1, págs. 9/13,
Onde se lê:
Art.14 - Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento cultural e artístico a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
Leia-se:
Art.14 - Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento cultural e artístico a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.