IR PESSOAS FÍSICAS
PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL, AUSENTE NO EXTERIOR POR QUALQUER MOTIVO
RESUMO: A pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior por qualquer motivo, efetuará o pagamento do imposto de renda e respectivos acréscimos legais por meio de uma das modalidades estabelecidas na presente IN.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 8,
de 03.02.99
(DOU de 05.02.99)
Dispõe sobre o pagamento de Imposto de Renda por pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior por qualquer motivo.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º A pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior por qualquer motivo, efetuará o pagamento do imposto de renda e respectivos acréscimos legais por meio de uma das seguintes modalidades:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos (home/office banking) das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal - SRF a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - remessa postal de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em duas vias, acompanhado de ordem de pagamento, no respectivo valor, em reais ou dólares, a favor do Banco do Brasil S/A, Agência Central, Brasília-DF;
III - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante DARF, quando efetuado no Brasil.
Parágrafo único. A modalidade de pagamento prevista no inciso II só poderá ser utilizada pela pessoa física residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País.
Art. 2º O controle do pagamento do imposto de renda efetuado por pessoa física ausente no exterior a serviço do País será realizado pela Superintendência Regional da Receita Federal na Primeira Região Fiscal.
Art. 3º O controle da arrecadação e do recolhimento de receitas federais oriundas de pagamentos efetuados pela modalidade prevista no inciso II do art. 1º desta Instrução Normativa será realizado pela Delegacia da Receita Federal em Brasília - DF.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 31, de 6 de agosto de 1975.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL