IR PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE ISENTO DE 1999 PROCEDIMENTOS PARA A ENTREGA
RESUMO: As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 1999, deverão apresentar a Declaração de Isento, instituída pela Instrução Normativa nº 60, de 29 de junho de 1998, observado o disposto na presente Instrução Normativa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 078, de 28.06.99
(DOU de 01.07.99)
Define procedimentos para a entrega da Declaração de Isento de 1999 pelas pessoas físicas, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 33 a 36 e 787 a 789 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999, e nas Instruções Normativas SRF n.º 60, de 29 de junho de 1998, n.º 73, de 23 de julho de 1998, e n.º 79 de 27 de julho de 1998, resolve:
Art. 1º - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 1999, deverão apresentar a Declaração de Isento, instituída pela Instrução Normativa nº 60, de 29 de junho de 1998, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoa físicas residentes no exterior.
§ 2º - Estão dispensados da apresentação da Declaração de Isento:
a) o cônjuge cujo número de inscrição no CPF houver sido informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1999 quando apresentada em conjunto com o outro cônjuge, em nome deste;
b) a pessoa física que houver se inscrito no CPF no ano de 1999.
Art. 2º - A Declaração de Isento deverá ser apresentada no período compreendido entre 12 de julho e 15 de outubro de 1999.
Parágrafo único - A falta de apresentação da Declaração implicará a suspensão da respectiva inscrição no CPF.
Art. 3º - A entrega da Declaração de Isento poderá ser feita, à opção do declarante, nas agências de Correio, nas lojas lotéricas, por telefone, por meio da Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT fica autorizada a receber, por intermédio das agências de Correio, próprias ou franqueadas, as declarações apresentadas em impresso próprio.
Art. 5º - As lojas lotéricas, conveniadas com a Caixa Econômica Federal, ficam autorizadas a receber as declarações apresentadas em boleto lotérico.
Art. 6º - A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL fica autorizada a receber as declarações transmitidas por telefone, do Brasil e do exterior.
Parágrafo único - Para a declaração por telefone será utilizado o número:
a) 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada em território brasileiro, sendo cobrada tarifa única nacional, independente do horário e da distância chamada;
b) 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior, sendo cobrada a tarifa de chamada internacional.
Art. 7º - As declarações recepcionadas na forma dos arts. 4º a 6º deverão ser encaminhadas, em meio magnético, à Secretaria da Receita Federal.
Art. 8º - A entrega da Declaração de Isento na forma dos arts. 4º a 6º implicará os seguintes custos, que correrão por conta do declarante:
I R$ 2,00, no caso de entrega nas agências de Correio;
II R$ 0,50, no caso de utilização de boleto lotérico.
III R$ 0,27 por minuto, no caso de utilização de telefone fixo, e de R$ 0,50 por minuto, no caso de telefone móvel, nas ligações efetuadas no território nacional, aos quais serão acrescidos os impostos estaduais incidentes;
IV - a tarifa aplicável às chamadas internacionais, nas ligações efetuadas do exterior;
Art. 9º - O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO fica autorizado a receber as declarações enviadas pela Internet, do Brasil e do exterior.
Parágrafo único - O modelo de declaração a que se refere este artigo ficará disponível no site da Secretaria da Receita Federal, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 10 - Ficam aprovados os modelos de formulário da Declaração de Isento de 1999, constantes dos Anexos I a III a esta Instrução Normativa, a serem utilizados, respectivamente, pela via postal, da Internet ou por meio de boleto lotérico.
Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel