IRPJ
LUCRO REAL - LIMITE GLOBAL DAS DEDUÇÕES (1999) – DOAÇÕES E PATROCÍNIOS (PROJETOS CULTURAIS) E INCENTIVOS À ATIVIDADE VISUAL

RESUMO: O Decreto transcrito a seguir, vigorando a partir de 24.09.99, fixa, para o ano-calendário de 1999, em R$ 160.000.000,00, o valor absoluto do limite global das deduções do IR devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projetos culturais e aos incentivos à atividade audiovisual.

DECRETO Nº 3.183, de 23.09.99
(DOU de 24.09.99)

Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação do art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.855-22, de 25 de agosto de 1999, decreta:

Art. 1º - O valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, é fixado, para o ano-calendário de 1999, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

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