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PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - ADESÃO DE EMPREGADO APOSENTADO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL OU QUE POSSUA O TEMPO NECESSÁRIO PARA REQUERER A APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL OU PRIVADA

RESUMO: As verbas indenizatórias recebidas pelo empregado a título de incentivo à adesão ao Programa de Demissão Voluntária não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na Fonte nem na Declaração de Ajuste Anual, independente de o mesmo já estar aposentado pela Previdência Oficial, ou possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela Previdência Oficial ou Privada.

 ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 95, de 26.11.99
(DOU de 30.11.99)
 

Dispõe sobre a adesão de empregado aposentado pela Previdência Oficial ou que possua o tempo necessário para requerer a aposentadoria, pela Previdência Oficial ou Privada, a Programa de Demissão Voluntária incentivada de que trata a Instrução Normativa SRF nº 165, de 1998.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 165, de 31 de dezembro de 1998, e nº 04, de 13 de janeiro de 1999, e no Ato Declaratório SRF nº 03, de 07 de janeiro de 1999, declara que as verbas indenizatórias recebidas pelo empregado a título de incentivo à adesão a Programa de Demissão Voluntária não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual, independente de o mesmo já estar aposentado pela Previdência Oficial, ou possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela Previdência Oficial ou Privada.

 Everardo Maciel

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