IRPF
REMESSAS AO EXTERIOR - COBERTURA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COM TRATAMENTO DE SAÚDE

RESUMO: O Ato a seguir declara que as remessas para o Exterior para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, efetuadas por pessoas jurídicas operadoras de Seguros privados, não se sujeitam à incidência do IRPF.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 89, de 18.11.99
(DOU de 22.11.99)

Dispõe sobre as remessas ao exterior para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde. Complementa o Ato Declaratório SRF nº 99, de 1º de julho de 1998.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 690, inciso XIII, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, declara que as remessas para o exterior para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, efetuadas por pessoas jurídicas operadoras de Seguros privados, de que trata o Ato Declaratório SRF nº 99, de 1º de julho de 1998, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte ainda que o destinatário no exterior seja a seguradora estrangeira detentora de rede referenciada de prestadores de serviços médico-hospitalares.

Everardo Maciel

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